# Registro público: STJ — 3143769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c46ad6bb65b1c6a9059af4b3e1f1c071828e1038af51481ee33f3ec9a6f6d984

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958825
- **Número de registro na fonte:** 202600049900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, com óbices à tese de trato
 sucessivo e ao enquadramento da demanda como anulatória sob o art. 178, II, do
 CC.
 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de
 crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito,
 restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
 8.501,59.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de
 anular o negócio jurídico, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II,
 do CPC.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o prazo
 decadencial do art. 178, II, do CC e negou provimento à apelação, majorando
 honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se as pretensões de restituição de
 valores e de danos morais, por serem oriundas de relação contratual/consumo, se
 submetem ao prazo prescricional do art. 205 do CC; (ii) saber se, por se tratar
 de relação de consumo e de descontos contínuos, incide o prazo quinquenal do
 art. 27 do CDC, com termo inicial no conhecimento do dano e da autoria; e (iii)
 saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices aplicados e
 reformar o acórdão do TJMG.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância
 com a jurisprudência desta Corte, a saber, que à anulação de negócio jurídico
 por vício de consentimento aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, contado
 da celebração do ato (art. 178, II, do CC).
 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o reenquadramento da demanda e o
 reconhecimento de trato sucessivo demandariam interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.
 8. Do dissídio jurisprudencial não se conhece, uma vez que a incidência dos
 óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 sobre a mesma questão impede o conhecimento pela
 alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 aplica o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para anulação
 por vício de consentimento, contado da celebração do ato. 2. Aplicam-se as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reenquadramento da demanda e o
 revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não
 se conhece quando a questão está abrangida pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83
 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 205; CDC, art. 27; CPC,
 arts. 487, II e 85, § 11 e § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n.
 2.189.047/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
 em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
 julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO
 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, com óbices à tese de trato
 sucessivo e ao enquadramento da demanda como anulatória sob o art. 178, II, do
 CC.
 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de
 crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito,
 restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
 8.501,59.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de
 anular o negócio jurídico, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II,
 do CPC.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o prazo
 decadencial do art. 178, II, do CC e negou provimento à apelação, majorando
 honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as pretensões de restituição de
 valores e de danos morais, por serem oriundas de relação contratual/consumo, se
 submetem ao prazo prescricional do art. 205 do CC; (ii) saber se, por se tratar
 de relação de consumo e de descontos contínuos, incide o prazo quinquenal do
 art. 27 do CDC, com termo inicial no conhecimento do dano e da autoria; e (iii)
 saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices aplicados e
 reformar o acórdão do TJMG.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância
 com a jurisprudência desta Corte, a saber, que à anulação de negócio jurídico
 por vício de consentimento aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, contado
 da celebração do ato (art. 178, II, do CC).
 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o reenquadramento da demanda e o
 reconhecimento de trato sucessivo demandariam interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.
 8. Do dissídio jurisprudencial não se conhece, uma vez que a incidência dos
 óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 sobre a mesma questão impede o conhecimento pela
 alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 aplica o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para anulação
 por vício de consentimento, contado da celebração do ato. 2. Aplicam-se as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reenquadramento da demanda e o
 revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não
 se conhece quando a questão está abrangida pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83
 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 205; CDC, art. 27; CPC,
 arts. 487, II e 85, § 11 e § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n.
 2.189.047/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
 em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
 julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143769 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c46ad6bb65b1c6a9059af4b3e1f1c071828e1038af51481ee33f3ec9a6f6d984
- **SHA-256 do comentário:** 8964e2283100eb6df1a6f87869453174c4a467928c0eb43fe3bee8d3cd3cb069
