{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132763,"origem":"stj","sha256_origem":"faaa22b2b313e59fa8f6a9a932c3720ebb3a8492c4416376c0cb796ae38fb812","registro_original":{"id_fonte":"958838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3010882","numero_registro":"202502877043","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO\n DECORRENTE DE SUBEMPREITADA. PRAZO PRESCRICIONAL E REEXAME DE CLÁUSULAS\n CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial\n por ausência de demonstração de violação dos arts. 283, 285 e 206, § 3º, IV e V,\n do Código Civil, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n.\n 7 do STJ.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento fundada em\n contrato de subempreitada, com pedido de reembolso de valores pagos em\n reclamação trabalhista.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a\n demanda, condenando a ré ao pagamento do valor desembolsado, com correção e\n juros, e rejeitou o pedido de danos futuros.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição\n trienal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os\n honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo trienal do art.\n 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal do art. 205;\n (ii) saber se o ressarcimento deve limitar-se à quota-parte prevista no art. 283\n do Código Civil; e (iii) saber se a dívida solidária interessa exclusivamente à\n empregadora do reclamante, nos termos do art. 285 do Código Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional decenal do\n art. 205 do Código Civil às pretensões regressivas, de origem contratual,\n embasadas em reembolso de valores pagos em ação trabalhista.\n 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas\n contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade\n solidária e à limitação do ressarcimento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo\n prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão regressiva\n fundada em inadimplemento contratual baseado em reembolso de valores pagos em\n ação trabalhista . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame\n de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais quanto à responsabilidade\n e à quota-parte do ressarcimento\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 283 e 285;\n CPC, art. 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n.\n 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.682.957/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.542.702/MG,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;\n STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.386/PR, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2935945377c51bae819af4e4dfe44eafeb902b0fc8be1fada717ae372455f546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"faaa22b2b313e59fa8f6a9a932c3720ebb3a8492c4416376c0cb796ae38fb812","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
