# Registro público: STJ — 3010882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faaa22b2b313e59fa8f6a9a932c3720ebb3a8492c4416376c0cb796ae38fb812

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958838
- **Número de registro na fonte:** 202502877043
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por ausência de demonstração de violação dos arts. 283, 285 e 206, § 3º, IV e V,
 do Código Civil, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n.
 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento fundada em
 contrato de subempreitada, com pedido de reembolso de valores pagos em
 reclamação trabalhista.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a
 demanda, condenando a ré ao pagamento do valor desembolsado, com correção e
 juros, e rejeitou o pedido de danos futuros.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição
 trienal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os
 honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo trienal do art.
 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal do art. 205;
 (ii) saber se o ressarcimento deve limitar-se à quota-parte prevista no art. 283
 do Código Civil; e (iii) saber se a dívida solidária interessa exclusivamente à
 empregadora do reclamante, nos termos do art. 285 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional decenal do
 art. 205 do Código Civil às pretensões regressivas, de origem contratual,
 embasadas em reembolso de valores pagos em ação trabalhista.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas
 contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade
 solidária e à limitação do ressarcimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo
 prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão regressiva
 fundada em inadimplemento contratual baseado em reembolso de valores pagos em
 ação trabalhista . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame
 de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais quanto à responsabilidade
 e à quota-parte do ressarcimento".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 283 e 285;
 CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n.
 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.682.957/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.542.702/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.386/PR, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO
 DECORRENTE DE SUBEMPREITADA. PRAZO PRESCRICIONAL E REEXAME DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por ausência de demonstração de violação dos arts. 283, 285 e 206, § 3º, IV e V,
 do Código Civil, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n.
 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento fundada em
 contrato de subempreitada, com pedido de reembolso de valores pagos em
 reclamação trabalhista.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a
 demanda, condenando a ré ao pagamento do valor desembolsado, com correção e
 juros, e rejeitou o pedido de danos futuros.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição
 trienal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os
 honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo trienal do art.
 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal do art. 205;
 (ii) saber se o ressarcimento deve limitar-se à quota-parte prevista no art. 283
 do Código Civil; e (iii) saber se a dívida solidária interessa exclusivamente à
 empregadora do reclamante, nos termos do art. 285 do Código Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional decenal do
 art. 205 do Código Civil às pretensões regressivas, de origem contratual,
 embasadas em reembolso de valores pagos em ação trabalhista.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas
 contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade
 solidária e à limitação do ressarcimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo
 prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão regressiva
 fundada em inadimplemento contratual baseado em reembolso de valores pagos em
 ação trabalhista . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame
 de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais quanto à responsabilidade
 e à quota-parte do ressarcimento".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 283 e 285;
 CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n.
 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.682.957/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.542.702/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.386/PR, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010882 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** faaa22b2b313e59fa8f6a9a932c3720ebb3a8492c4416376c0cb796ae38fb812
- **SHA-256 do comentário:** 869f90f273f5e3e95eafc1b1149dc0264e5be27746640c609f74599caf5716ea
