{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132765,"origem":"stj","sha256_origem":"4348deddf0ffda2e8b25e6ece47f1de656852b4dad4c1aae6cb0465b828d9511","registro_original":{"id_fonte":"958840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3107017","numero_registro":"202504509003","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEC UÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC\n E COMUNICABILIDADE DO BEM À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a orientação\n consolidada sobre a eficácia ex nunc na alteração do regime de bens.\n 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com penhora de imóvel\n em nome da esposa do devedor, diante de alteração posterior do regime de bens,\n discutindo-se comunicabilidade e validade da constrição.\n 3. A Corte de origem manteve a penhora por presunção de comunicabilidade na\n comunhão parcial na data da aquisição do imóvel e desproveu o agravo de\n instrumento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração do regime de bens\n afasta a penhora por suposta propriedade exclusiva da esposa, com base no art.\n 1.681 do CC; (ii) saber se a execução pode alcançar bem registrado em nome de\n terceiro, à luz do art. 789 do CPC; e (iii) saber se há divergência\n jurisprudencial sobre a penhora de bem sem comunicabilidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto\n fático-probatório quanto à data de aquisição do imóvel, ao regime vigente e à\n ausência de prova de exclusividade patrimonial.\n 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em\n conformidade com a orientação de que a alteração do regime de bens produz\n efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado.\n 7. Não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo\n analítico e de paradigmas específicos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC\n e 255, § 1º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das\n alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a comunicabilidade\n do bem e a eficácia temporal da alteração do regime de bens. 2. Aplica-se a\n Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada de\n que a modificação do regime de bens opera ex nunc a partir do trânsito em\n julgado. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e\n indicação precisa de paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §\n 1º, do RISTJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.639, § 2º, e 1.681; CPC, arts. 80,\n II e VII, 81, 85, § 11, 789 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n.\n 1.947.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos\n Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ff3ddcbeb8a6e42171c272e8be5bb6b93bf0923216b94e8204dfc65fd2e98a40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4348deddf0ffda2e8b25e6ece47f1de656852b4dad4c1aae6cb0465b828d9511","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
