# Registro público: STJ — 3107017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4348deddf0ffda2e8b25e6ece47f1de656852b4dad4c1aae6cb0465b828d9511

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958840
- **Número de registro na fonte:** 202504509003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a orientação
 consolidada sobre a eficácia ex nunc na alteração do regime de bens.
 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com penhora de imóvel
 em nome da esposa do devedor, diante de alteração posterior do regime de bens,
 discutindo-se comunicabilidade e validade da constrição.
 3. A Corte de origem manteve a penhora por presunção de comunicabilidade na
 comunhão parcial na data da aquisição do imóvel e desproveu o agravo de
 instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração do regime de bens
 afasta a penhora por suposta propriedade exclusiva da esposa, com base no art.
 1.681 do CC; (ii) saber se a execução pode alcançar bem registrado em nome de
 terceiro, à luz do art. 789 do CPC; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial sobre a penhora de bem sem comunicabilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à data de aquisição do imóvel, ao regime vigente e à
 ausência de prova de exclusividade patrimonial.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a orientação de que a alteração do regime de bens produz
 efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado.
 7. Não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico e de paradigmas específicos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
 e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das
 alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a comunicabilidade
 do bem e a eficácia temporal da alteração do regime de bens. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada de
 que a modificação do regime de bens opera ex nunc a partir do trânsito em
 julgado. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
 indicação precisa de paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.639, § 2º, e 1.681; CPC, arts. 80,
 II e VII, 81, 85, § 11, 789 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n.
 1.947.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 10/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEC UÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC
 E COMUNICABILIDADE DO BEM À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a orientação
 consolidada sobre a eficácia ex nunc na alteração do regime de bens.
 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com penhora de imóvel
 em nome da esposa do devedor, diante de alteração posterior do regime de bens,
 discutindo-se comunicabilidade e validade da constrição.
 3. A Corte de origem manteve a penhora por presunção de comunicabilidade na
 comunhão parcial na data da aquisição do imóvel e desproveu o agravo de
 instrumento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração do regime de bens
 afasta a penhora por suposta propriedade exclusiva da esposa, com base no art.
 1.681 do CC; (ii) saber se a execução pode alcançar bem registrado em nome de
 terceiro, à luz do art. 789 do CPC; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial sobre a penhora de bem sem comunicabilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à data de aquisição do imóvel, ao regime vigente e à
 ausência de prova de exclusividade patrimonial.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a orientação de que a alteração do regime de bens produz
 efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado.
 7. Não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico e de paradigmas específicos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
 e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das
 alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a comunicabilidade
 do bem e a eficácia temporal da alteração do regime de bens. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada de
 que a modificação do regime de bens opera ex nunc a partir do trânsito em
 julgado. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
 indicação precisa de paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.639, § 2º, e 1.681; CPC, arts. 80,
 II e VII, 81, 85, § 11, 789 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n.
 1.947.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107017 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4348deddf0ffda2e8b25e6ece47f1de656852b4dad4c1aae6cb0465b828d9511
- **SHA-256 do comentário:** 08f98bfb4ff92fdfb967fb26a0dadf6934f08664f776877a54dfb9b06a8d4573
