# Registro público: STJ — 3116720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed28c43720b332b9ede746ec7834787c394b200b6471e5ee53dc4d2cdc262f8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958842
- **Número de registro na fonte:** 202504639822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de exoneração de alimentos proposta por
 ex-cônjuge, por alteração de condições financeiras e necessidades especiais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para
 exonerar o alimentante, com efeitos diferidos por 6 meses, e fixou honorários de
 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve a exoneração e ampliou o prazo do pensionamento
 para 12 meses.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1.694 e 1.695 do CC
 autorizam pensionamento por prazo indeterminado entre ex-cônjuges, diante de
 alegada idade avançada, saúde fragilizada e impossibilidade de reinserção no
 mercado de trabalho.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a
 orientação de que, como regra, o pensionamento entre ex-cônjuges é excepcional e
 transitório.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o provimento do recurso especial demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer incapacidade
 permanente ou necessidade extraordinária.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido observa a orientação consolidada desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7
 do STJ quando o provimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 1.694, 1.695;
 CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no
 agravo em recurso especial n. 2.743.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso
 especial n. 2.601.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial
 n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgado em 22/11/2021.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE
 EX-CÔNJUGES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E TEMPORARIEDADE DO PENSIONAMENTO. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de exoneração de alimentos proposta por
 ex-cônjuge, por alteração de condições financeiras e necessidades especiais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para
 exonerar o alimentante, com efeitos diferidos por 6 meses, e fixou honorários de
 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve a exoneração e ampliou o prazo do pensionamento
 para 12 meses.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1.694 e 1.695 do CC
 autorizam pensionamento por prazo indeterminado entre ex-cônjuges, diante de
 alegada idade avançada, saúde fragilizada e impossibilidade de reinserção no
 mercado de trabalho.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a
 orientação de que, como regra, o pensionamento entre ex-cônjuges é excepcional e
 transitório.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o provimento do recurso especial demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer incapacidade
 permanente ou necessidade extraordinária.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido observa a orientação consolidada desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7
 do STJ quando o provimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 1.694, 1.695;
 CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no
 agravo em recurso especial n. 2.743.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso
 especial n. 2.601.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial
 n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgado em 22/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ed28c43720b332b9ede746ec7834787c394b200b6471e5ee53dc4d2cdc262f8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116720 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed28c43720b332b9ede746ec7834787c394b200b6471e5ee53dc4d2cdc262f8b
- **SHA-256 do comentário:** d298600b9cde57fb7e30870992a6c37db390fcb1041be1f681a8552886b86d20
