# Registro público: STJ — 3141502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d33bbd17e828a55cd2714b95d076f5a837fd72a192ff0ef3a98c41cf951fa2b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958844
- **Número de registro na fonte:** 202504831689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
 por ausência de particularização da violação dos arts. 397 e 406 do CC; por
 pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e por ausência de cotejo
 analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre execução de garantia em
 alienação fiduciária, discutindo-se termo inicial e taxa dos juros de mora e
 correção monetária sobre saldo em favor do autor.
 3. O Juízo de primeiro grau considerou boas as contas; reconheceu saldo em favor
 do autor; fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora
 de 1% ao mês desde a citação; e condenou o réu ao pagamento do saldo e de
 honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e reconheceu que, em
 responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a citação, à luz do
 art. 405 do CC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros de mora deveriam
 incidir desde a venda do bem, nos termos do art. 397 do CC; (ii) saber se a taxa
 de juros moratórios deveria observar o art. 406 do CC, segundo a natureza da
 obrigação; (iii) saber se o termo inicial fixado na citação contrariou o art.
 405 do CC em obrigações decorrentes de alienação fiduciária; e (iv) saber se
 houve demonstração específica da divergência jurisprudencial com acórdãos
 paradigma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação.
 Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide
 na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83
 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Teses de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 adota o entendimento de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios
 fluem desde a citação, conforme o art. 405 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial
 é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83
 do STJ sobre a mesma questão" .
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, art. 1.029, §
 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n.
 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 14/4/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE
 CONTRATUAL. TERMO INICIAL E TAXA LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
 por ausência de particularização da violação dos arts. 397 e 406 do CC; por
 pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e por ausência de cotejo
 analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre execução de garantia em
 alienação fiduciária, discutindo-se termo inicial e taxa dos juros de mora e
 correção monetária sobre saldo em favor do autor.
 3. O Juízo de primeiro grau considerou boas as contas; reconheceu saldo em favor
 do autor; fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora
 de 1% ao mês desde a citação; e condenou o réu ao pagamento do saldo e de
 honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e reconheceu que, em
 responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a citação, à luz do
 art. 405 do CC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros de mora deveriam
 incidir desde a venda do bem, nos termos do art. 397 do CC; (ii) saber se a taxa
 de juros moratórios deveria observar o art. 406 do CC, segundo a natureza da
 obrigação; (iii) saber se o termo inicial fixado na citação contrariou o art.
 405 do CC em obrigações decorrentes de alienação fiduciária; e (iv) saber se
 houve demonstração específica da divergência jurisprudencial com acórdãos
 paradigma.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação.
 Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide
 na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83
 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Teses de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 adota o entendimento de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios
 fluem desde a citação, conforme o art. 405 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial
 é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83
 do STJ sobre a mesma questão" .
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, art. 1.029, §
 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n.
 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 14/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141502 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d33bbd17e828a55cd2714b95d076f5a837fd72a192ff0ef3a98c41cf951fa2b2
- **SHA-256 do comentário:** 703662b4eaa95d37707c3afe19c26009d7ec413313468a2638628b40b4f89280
