# Registro público: STJ — 3180739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8317ce352b40978d1beb28a895426b49d089bc7f249b5a69bd616fc48d477d18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958846
- **Número de registro na fonte:** 202600565928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de ação cominatória com tutela provisória c/c
 compensação por danos morais, em razão da negativa de custeio do medicamento
 Opdivo (nivolumabe) para neoplasia renal, sob alegação de uso experimental e
 ausência de previsão no rol da ANS.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
 tutela para fornecimento do fármaco até alta médica, fixou danos morais em R$
 10.000,00 e honorários de 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve a condenação por abusividade da recusa diante da
 prescrição médica e do regime jurídico aplicável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, I, §
 13, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar a exclusão de tratamentos experimentais;
 (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a cobertura por
 ausência no rol da ANS; (iii) saber se os arts. 196 e 199 da Constituição
 Federal foram contrariados; (iv) saber se o art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998
 foi violado ao impor cobertura de medicação não prevista nas diretrizes
 obrigatórias; e (v) saber se há divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia
 com a jurisprudência sobre taxatividade mitigada do rol da ANS e cobertura de
 antineoplásicos orais.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
 fático-probatório sobre eficácia do tratamento, cláusula de exclusão e
 alternativa terapêutica.
 8. Não se examina ofensa aos arts. 196 e 199 da CF, por se tratar de matéria
 constitucional.
 9. A incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela
 alínea c por dissídio jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre taxatividade mitigada do
 rol da ANS e cobertura de medicamentos antineoplásicos orais. 2. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
 eficácia do tratamento, à existência de cláusula contratual de exclusão e às
 alternativas terapêuticas. 3. Questões constitucionais não são examináveis em
 recurso especial. 4. Óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal impedem o conhecimento do recurso pela alínea c por dissídio
 jurisprudencial".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, § 13, I, e
 12, I, b e c; CF, arts. 196 e 199; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n.
 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 6/3/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.951.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.964/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.551/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
 MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORA DO ROL DA ANS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de ação cominatória com tutela provisória c/c
 compensação por danos morais, em razão da negativa de custeio do medicamento
 Opdivo (nivolumabe) para neoplasia renal, sob alegação de uso experimental e
 ausência de previsão no rol da ANS.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
 tutela para fornecimento do fármaco até alta médica, fixou danos morais em R$
 10.000,00 e honorários de 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve a condenação por abusividade da recusa diante da
 prescrição médica e do regime jurídico aplicável.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, I, §
 13, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar a exclusão de tratamentos experimentais;
 (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a cobertura por
 ausência no rol da ANS; (iii) saber se os arts. 196 e 199 da Constituição
 Federal foram contrariados; (iv) saber se o art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998
 foi violado ao impor cobertura de medicação não prevista nas diretrizes
 obrigatórias; e (v) saber se há divergência jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia
 com a jurisprudência sobre taxatividade mitigada do rol da ANS e cobertura de
 antineoplásicos orais.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
 fático-probatório sobre eficácia do tratamento, cláusula de exclusão e
 alternativa terapêutica.
 8. Não se examina ofensa aos arts. 196 e 199 da CF, por se tratar de matéria
 constitucional.
 9. A incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela
 alínea c por dissídio jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre taxatividade mitigada do
 rol da ANS e cobertura de medicamentos antineoplásicos orais. 2. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
 eficácia do tratamento, à existência de cláusula contratual de exclusão e às
 alternativas terapêuticas. 3. Questões constitucionais não são examináveis em
 recurso especial. 4. Óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal impedem o conhecimento do recurso pela alínea c por dissídio
 jurisprudencial".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, § 13, I, e
 12, I, b e c; CF, arts. 196 e 199; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n.
 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 6/3/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.951.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.964/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.551/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3180739 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8317ce352b40978d1beb28a895426b49d089bc7f249b5a69bd616fc48d477d18
- **SHA-256 do comentário:** 005426e1e76b70cabb19ea8c25476da8d86041dd8c903dfa9f6fb70bb26500a8
