# Registro público: STJ — 3163219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 539f314bf92559608ffdcd337b255a58f55f293f1a2c7df428f551b90409b2b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958847
- **Número de registro na fonte:** 202600310031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por
 aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum cível para custeio do
 medicamento infliximabe em uso off label e pedido de danos morais. O valor da
 causa foi fixado em R$ 20.000,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
 confirmou a tutela para fornecimento do medicamento e condenou a ré em danos
 morais de R$ 10.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos
 morais, manteve a obrigação de fazer e redistribuiu a sucumbência em 50% para
 cada parte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 13,
 I, da Lei n. 9.656/1998 ao admitir evidências de baixa a moderada qualidade como
 comprovação de eficácia para superar o rol da ANS; (ii) saber se houve violação
 do art. 373, I, do CPC por inversão indevida do ônus da prova; e (iii) saber se
 há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à
 jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e os
 critérios de superação excepcional.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à suficiência das evidências científicas e do relatório
 médico, bem como sobre o ônus da prova.
 8. A incidência dos óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c quanto à mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade
 mitigada do rol da ANS e os critérios de superação excepcional. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
 eficácia do tratamento e à distribuição do ônus da prova. 3. A incidência de
 óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela
 alínea c quanto à mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; CPC, arts.
 373, I, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n.
 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO
 DE MEDICAMENTO OFF LABEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por
 aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum cível para custeio do
 medicamento infliximabe em uso off label e pedido de danos morais. O valor da
 causa foi fixado em R$ 20.000,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
 confirmou a tutela para fornecimento do medicamento e condenou a ré em danos
 morais de R$ 10.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos
 morais, manteve a obrigação de fazer e redistribuiu a sucumbência em 50% para
 cada parte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 13,
 I, da Lei n. 9.656/1998 ao admitir evidências de baixa a moderada qualidade como
 comprovação de eficácia para superar o rol da ANS; (ii) saber se houve violação
 do art. 373, I, do CPC por inversão indevida do ônus da prova; e (iii) saber se
 há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à
 jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e os
 critérios de superação excepcional.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à suficiência das evidências científicas e do relatório
 médico, bem como sobre o ônus da prova.
 8. A incidência dos óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c quanto à mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade
 mitigada do rol da ANS e os critérios de superação excepcional. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
 eficácia do tratamento e à distribuição do ônus da prova. 3. A incidência de
 óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela
 alínea c quanto à mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; CPC, arts.
 373, I, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n.
 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3163219 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 539f314bf92559608ffdcd337b255a58f55f293f1a2c7df428f551b90409b2b8
- **SHA-256 do comentário:** 57370a9515313792273a02521a2e4a8d3f151d602b5039214a4a34bc31997862
