# Registro público: STJ — 3192318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2321eb32d613f289241ebae4a699f8302a80516201b703a167678c4fd336faff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958849
- **Número de registro na fonte:** 202600765919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 39 do CDC (Súmula n.
 284 do STF), e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto aos arts.
 14 do CDC e 186 e 927 do CC, prejudicando o dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c repetição de indébito e
 indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado fraudulento com
 descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em
 R$ 16.316,36.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação
 jurídica, condenou à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas
 e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre a condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a condenação por danos
 morais, mantendo os demais pontos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falha de segurança bancária,
 com fraude em empréstimo consignado e desconto em benefício previdenciário,
 enseja responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa (art. 14 do CDC); (ii)
 saber se o ato ilícito e o dever de reparar (arts. 186 e 927 do CC) foram
 indevidamente afastados ao se exigir prova específica do abalo moral; (iii)
 saber se o acórdão deixou de reprimir prática abusiva ao tratar "descontos
 módicos" como critério quantitativo (art. 39 do CDC); e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do dano moral e da
 responsabilidade objetiva em hipóteses de fraude com descontos em verba
 alimentar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a falha na prestação
 do serviço bancário não gera automaticamente dano moral e exige demonstração de
 abalo além do mero dissabor, está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ.
 7. A revisão das premissas fático-probatórias para reconhecer dano moral é
 inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices das Súmulas n. 7 e
 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que
 afasta dano moral quando não demonstrado abalo extrapatrimonial que ultrapasse
 mero dissabor, ainda que reconhecida falha do serviço bancário; 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de
 reconhecer dano moral; 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela
 incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria" .
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39; CC, arts. 186 e 927; CPC,
 arts. 373, 85, § 11, 80, 1.026, § 2º, e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284;
 STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
 em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
 n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DANO MORAL. DANO MORAL NÃO SE PRESUME. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 39 do CDC (Súmula n.
 284 do STF), e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto aos arts.
 14 do CDC e 186 e 927 do CC, prejudicando o dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c repetição de indébito e
 indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado fraudulento com
 descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em
 R$ 16.316,36.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação
 jurídica, condenou à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas
 e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre a condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a condenação por danos
 morais, mantendo os demais pontos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falha de segurança bancária,
 com fraude em empréstimo consignado e desconto em benefício previdenciário,
 enseja responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa (art. 14 do CDC); (ii)
 saber se o ato ilícito e o dever de reparar (arts. 186 e 927 do CC) foram
 indevidamente afastados ao se exigir prova específica do abalo moral; (iii)
 saber se o acórdão deixou de reprimir prática abusiva ao tratar "descontos
 módicos" como critério quantitativo (art. 39 do CDC); e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do dano moral e da
 responsabilidade objetiva em hipóteses de fraude com descontos em verba
 alimentar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a falha na prestação
 do serviço bancário não gera automaticamente dano moral e exige demonstração de
 abalo além do mero dissabor, está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ.
 7. A revisão das premissas fático-probatórias para reconhecer dano moral é
 inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices das Súmulas n. 7 e
 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que
 afasta dano moral quando não demonstrado abalo extrapatrimonial que ultrapasse
 mero dissabor, ainda que reconhecida falha do serviço bancário; 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de
 reconhecer dano moral; 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela
 incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria" .
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39; CC, arts. 186 e 927; CPC,
 arts. 373, 85, § 11, 80, 1.026, § 2º, e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284;
 STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
 em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
 n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192318 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2321eb32d613f289241ebae4a699f8302a80516201b703a167678c4fd336faff
- **SHA-256 do comentário:** bf379e19043a13d87c4d48677d1cf923262f30b0df27598bbc0c177fb78acf7d
