# Registro público: STJ — 3195544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d81bf5f7d78aeaefcca3b8d8c48f4ca5b53d98bef87d0a7528d6f9a5ab6996e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958851
- **Número de registro na fonte:** 202600781150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
 por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do
 STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse.
 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o
 valor da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e
 majorou os honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aquisição da propriedade
 transmite posse indireta e sub-rogação no comodato, com esbulho; (ii) saber se a
 proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a reintegração; e (iii) saber
 se foram comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.196, 1.197, 1.207, 1.210,
 1.228 e 1.245 do Código Civil, diante da ausência de posse pretérita e da
 natureza intuitu personae do comodato, o que torna irrelevante a prova da
 propriedade em sede possessória.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse
 anterior, esbulho e notificações.
 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois não
 comprovados os requisitos legais do pedido possessório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas
 fáticas sobre posse pretérita, sub-rogação em comodato e esbulho. 2. Em ação
 possessória, a ausência de posse anterior e a natureza intuitu personae do
 comodato inviabilizam a reintegração e tornam irrelevante a prova da
 propriedade. 3. Não comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC,
 mantém-se a improcedência do pedido".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1196, 1197, 1207, 1210, 1228 e 1245;
 CPC, arts. 85, § 11, 560 e 561.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
 POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
 por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do
 STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse.
 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o
 valor da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e
 majorou os honorários para 12%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aquisição da propriedade
 transmite posse indireta e sub-rogação no comodato, com esbulho; (ii) saber se a
 proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a reintegração; e (iii) saber
 se foram comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.196, 1.197, 1.207, 1.210,
 1.228 e 1.245 do Código Civil, diante da ausência de posse pretérita e da
 natureza intuitu personae do comodato, o que torna irrelevante a prova da
 propriedade em sede possessória.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse
 anterior, esbulho e notificações.
 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois não
 comprovados os requisitos legais do pedido possessório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas
 fáticas sobre posse pretérita, sub-rogação em comodato e esbulho. 2. Em ação
 possessória, a ausência de posse anterior e a natureza intuitu personae do
 comodato inviabilizam a reintegração e tornam irrelevante a prova da
 propriedade. 3. Não comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC,
 mantém-se a improcedência do pedido".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1196, 1197, 1207, 1210, 1228 e 1245;
 CPC, arts. 85, § 11, 560 e 561.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3195544 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d81bf5f7d78aeaefcca3b8d8c48f4ca5b53d98bef87d0a7528d6f9a5ab6996e0
- **SHA-256 do comentário:** 6852677699ad9fe902642cc95491298545ee3957b809289e445e17db9f5ee541
