# Registro público: STJ — 2320463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1804686ff109f811b885adf4d72d1cab8afd88492d18c313b4b1e8f0d1bd54e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958852
- **Número de registro na fonte:** 202300745937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por ausência de demonstração de violação aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código
 Civil, 802, 921, § 4º, 924, V, e 1.056 do Código de Processo Civil, e pela
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação monitória em fase de
 cumprimento de sentença, no qual se alegou prescrição da pretensão executiva.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição, aplicou o art.
 1.056 do CPC/2015 por estar o feito arquivado na entrada em vigor da lei,
 reconheceu a irrelevância do termo final do contrato e concluiu pela
 inexistência de inércia do exequente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve confusão entre prescrição
 intercorrente e prescrição da pretensão executiva e se é inaplicável o art.
 1.056 do Código de Processo Civil em face dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do
 Código de Processo Civil; e (ii) saber se a pretensão executiva prescreve em
 cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula n. 150
 do STF, prazo que teria transcorrido entre 2014/2015 e 2020.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão de prescrição intercorrente exigiria reexame de fatos e provas
 sobre a inércia do exequente, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
 Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
 Corte quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 em processos arquivados na
 entrada em vigor da lei, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O julgamento observa as
 teses firmadas no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente
 e contraditório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da
 prescrição intercorrente reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório
 sobre a inércia do exequente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
 recorrido aplica corretamente o art. 1.056 do CPC/2015 em processo arquivado na
 entrada em vigor da lei e afasta a prescrição por ausência de inércia, em
 consonância com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC)."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802,
 921, § 4º, 924, V, 947 e 1.056; RISTJ, art. 271-B; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §
 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STF, Súmula n.
 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INÉRCIA E INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO
 CPC/2015 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por ausência de demonstração de violação aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código
 Civil, 802, 921, § 4º, 924, V, e 1.056 do Código de Processo Civil, e pela
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação monitória em fase de
 cumprimento de sentença, no qual se alegou prescrição da pretensão executiva.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição, aplicou o art.
 1.056 do CPC/2015 por estar o feito arquivado na entrada em vigor da lei,
 reconheceu a irrelevância do termo final do contrato e concluiu pela
 inexistência de inércia do exequente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve confusão entre prescrição
 intercorrente e prescrição da pretensão executiva e se é inaplicável o art.
 1.056 do Código de Processo Civil em face dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do
 Código de Processo Civil; e (ii) saber se a pretensão executiva prescreve em
 cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula n. 150
 do STF, prazo que teria transcorrido entre 2014/2015 e 2020.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A conclusão de prescrição intercorrente exigiria reexame de fatos e provas
 sobre a inércia do exequente, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
 Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
 Corte quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 em processos arquivados na
 entrada em vigor da lei, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O julgamento observa as
 teses firmadas no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente
 e contraditório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da
 prescrição intercorrente reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório
 sobre a inércia do exequente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
 recorrido aplica corretamente o art. 1.056 do CPC/2015 em processo arquivado na
 entrada em vigor da lei e afasta a prescrição por ausência de inércia, em
 consonância com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC)."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802,
 921, § 4º, 924, V, 947 e 1.056; RISTJ, art. 271-B; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §
 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STF, Súmula n.
 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 1804686ff109f811b885adf4d72d1cab8afd88492d18c313b4b1e8f0d1bd54e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2320463 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1804686ff109f811b885adf4d72d1cab8afd88492d18c313b4b1e8f0d1bd54e6
- **SHA-256 do comentário:** b33fb629a93840e3d56df0ef9375b8a1cd9884881b8dacf78833cc506e4385ca
