# Registro público: STJ — 1838460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9a7f485640e87137faba42a52b50b11cf9eebdf14d0904cc476869a309dd7ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958854
- **Número de registro na fonte:** 202100421957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINOS. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
 possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas
 para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do mérito nem à mera manifestação de
 inconformismo com a conclusão adotada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica obscuridade quanto à legitimidade ativa dos
 condôminos, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara a tese
 recursal fundada nos arts. 17 e 18 do CPC, reconhecendo a
 legitimidade do condômino para pleitear obrigação de fazer relativa
 à regularização de obras em área comum e destacando o ingresso do
 condomínio como assistente litisconsorcial, de modo que o
 inconformismo das embargantes com a conclusão não configura vício
 sanável por embargos.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de obscuridade revela, em verdade, pretensão de
 reabrir o debate sobre a correção do entendimento firmado e de
 agregar novos fundamentos relativos a eventuais efeitos patrimoniais
 futuros da conversão em perdas e danos, providência incompatível
 com a via aclaratória, razão pela qual os embargos são rejeitados
 nesse ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Procede a alegação de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial,
 uma vez que o recurso especial também se fundou na alínea "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal, com indicação de julgados
 paradigmas sobre legitimidade ativa de condôminos e conversão de
 obrigação de fazer em perdas e danos, matéria que não havia sido
 expressamente apreciada na decisão embargada.
- **Item 5 (texto oficial):** Suprida a omissão, explicita-se que a aferição da similitude
 fática e da extensão dos pedidos, especialmente em tema de
 legitimidade ativa envolvendo áreas comuns, participação posterior
 do condomínio e conformação concreta da tutela, bem como a análise
 das circunstâncias atinentes à conversão das obrigações em perdas e
 danos, pressupõe exame da moldura fático-processual estabelecida nas
 instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, de
 modo que a integração do julgado não altera o resultado
 anteriormente proclamado.
- **Item 6 (texto oficial):** Também procede a alegação de omissão quanto ao pedido de
 suspensão do processo para regularização da representação processual
 do condomínio, diante da renúncia de seu procurador, impondo-se, à
 luz do art. 76 do CPC, a concessão de prazo para que seja sanado o
 vício de representação.
- **Item 7 (texto oficial):** Acolhem-se, assim, os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, para suprir as omissões relativas ao dissídio
 jurisprudencial e ao pedido de regularização da representação
 processual do condomínio, determinando-se a suspensão do processo
 pelo prazo de 30 dias, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 modificativos, para sanar omissões quanto ao dissídio
 jurisprudencial suscitado no recurso especial e ao pedido de
 regularização da representação processual do condomínio,
 determinando-se a suspensão do processo por 30 (trinta) dias,
 rejeitados quanto às demais alegações.
  .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINOS. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
 possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas
 para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do mérito nem à mera manifestação de
 inconformismo com a conclusão adotada.
 2. Não se verifica obscuridade quanto à legitimidade ativa dos
 condôminos, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara a tese
 recursal fundada nos arts. 17 e 18 do CPC, reconhecendo a
 legitimidade do condômino para pleitear obrigação de fazer relativa
 à regularização de obras em área comum e destacando o ingresso do
 condomínio como assistente litisconsorcial, de modo que o
 inconformismo das embargantes com a conclusão não configura vício
 sanável por embargos.
 3. A alegação de obscuridade revela, em verdade, pretensão de
 reabrir o debate sobre a correção do entendimento firmado e de
 agregar novos fundamentos relativos a eventuais efeitos patrimoniais
 futuros da conversão em perdas e danos, providência incompatível
 com a via aclaratória, razão pela qual os embargos são rejeitados
 nesse ponto.
 4. Procede a alegação de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial,
 uma vez que o recurso especial também se fundou na alínea "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal, com indicação de julgados
 paradigmas sobre legitimidade ativa de condôminos e conversão de
 obrigação de fazer em perdas e danos, matéria que não havia sido
 expressamente apreciada na decisão embargada.
 5. Suprida a omissão, explicita-se que a aferição da similitude
 fática e da extensão dos pedidos, especialmente em tema de
 legitimidade ativa envolvendo áreas comuns, participação posterior
 do condomínio e conformação concreta da tutela, bem como a análise
 das circunstâncias atinentes à conversão das obrigações em perdas e
 danos, pressupõe exame da moldura fático-processual estabelecida nas
 instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, de
 modo que a integração do julgado não altera o resultado
 anteriormente proclamado.
 6. Também procede a alegação de omissão quanto ao pedido de
 suspensão do processo para regularização da representação processual
 do condomínio, diante da renúncia de seu procurador, impondo-se, à
 luz do art. 76 do CPC, a concessão de prazo para que seja sanado o
 vício de representação.
 7. Acolhem-se, assim, os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, para suprir as omissões relativas ao dissídio
 jurisprudencial e ao pedido de regularização da representação
 processual do condomínio, determinando-se a suspensão do processo
 pelo prazo de 30 dias, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 modificativos, para sanar omissões quanto ao dissídio
 jurisprudencial suscitado no recurso especial e ao pedido de
 regularização da representação processual do condomínio,
 determinando-se a suspensão do processo por 30 (trinta) dias,
 rejeitados quanto às demais alegações.
  .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1838460 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9a7f485640e87137faba42a52b50b11cf9eebdf14d0904cc476869a309dd7ad
- **SHA-256 do comentário:** 6969257b65477868129f2c2d12cb34af63bb4ca2c99741318fff7b74992d19f0
