# Registro público: STJ — 2212356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 932045ffdc45d0850b1c4358f9f1aa091152ed76ca9779f75948c9a46b4d3c9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958855
- **Número de registro na fonte:** 202501626557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar
 omissão do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo
 verificada, no caso, a ausência de manifestação expressa acerca da
 sucumbência, consectário lógico do parcial provimento do recurso
 especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O parcial provimento do recurso especial, com êxito da embargante
 em uma das teses deduzidas (majoração do percentual de retenção
 para 25%), impõe o redimensionamento da sucumbência de forma
 proporcional, com a condenação da parte embargada ao pagamento de
 honorários advocatícios relativamente à rubrica em que ficou
 vencida.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em 10%
 sobre o valor correspondente à rubrica em que houve o êxito da
 embargante no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos
 critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais
 referente a rubricas em que o embargante teria sido vencedora no
 Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7
 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A integração ora promovida limita-se ao ajuste dos consectários
 legais decorrentes do parcial provimento do recurso especial, não
 implicando rediscussão da matéria de mérito decidida no acórdão
 embargado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão e integrar
 o acórdão, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários
 advocatícios fixados em 10% sobre o valor da rubrica em que, no
 Superior Tribunal de Justiça, a embargante se sagrou vencedora.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO.
 1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar
 omissão do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo
 verificada, no caso, a ausência de manifestação expressa acerca da
 sucumbência, consectário lógico do parcial provimento do recurso
 especial.
 2. O parcial provimento do recurso especial, com êxito da embargante
 em uma das teses deduzidas (majoração do percentual de retenção
 para 25%), impõe o redimensionamento da sucumbência de forma
 proporcional, com a condenação da parte embargada ao pagamento de
 honorários advocatícios relativamente à rubrica em que ficou
 vencida.
 3. Mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em 10%
 sobre o valor correspondente à rubrica em que houve o êxito da
 embargante no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos
 critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
 4. O pleito de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais
 referente a rubricas em que o embargante teria sido vencedora no
 Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7
 do STJ.
 5. A integração ora promovida limita-se ao ajuste dos consectários
 legais decorrentes do parcial provimento do recurso especial, não
 implicando rediscussão da matéria de mérito decidida no acórdão
 embargado.
 6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão e integrar
 o acórdão, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários
 advocatícios fixados em 10% sobre o valor da rubrica em que, no
 Superior Tribunal de Justiça, a embargante se sagrou vencedora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 932045ffdc45d0850b1c4358f9f1aa091152ed76ca9779f75948c9a46b4d3c9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212356 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 932045ffdc45d0850b1c4358f9f1aa091152ed76ca9779f75948c9a46b4d3c9e
- **SHA-256 do comentário:** bf8053a494425ee481278cd8ae7239bd715fb8d5c1af4cd4f5a5fc248f8e8620
