# Registro público: STJ — 2505642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b85c4da5c6f2bf2c58af4290666e40c9e48e20ed3c5cb387b4031e86394250d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958857
- **Número de registro na fonte:** 202303623190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE
 CONHECIMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO HONORÁRIO. LIMITES DO ART. 513,
 § 5º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via dos embargos de declaração possui finalidade restrita à correção de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito já decidido, mas a integrar o acórdão quanto a pontos
 relevantes sobre os quais o órgão julgador tinha o dever de se manifestar.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão é parcialmente reconhecida para explicitar que o crédito exequendo,
 constituído em 2017, é extraconcursal, em consonância com o entendimento firmado
 no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
 submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do
 fato gerador, sendo, no caso de honorários sucumbenciais, a prolação da sentença
 que os fixa.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de integração
 e esclarecimento, sem efeitos modificativos, mantida a exclusão da empresa do
 polo passivo do cumprimento de sentença.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE
 CONHECIMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO HONORÁRIO. LIMITES DO ART. 513,
 § 5º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.
 1. A via dos embargos de declaração possui finalidade restrita à correção de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito já decidido, mas a integrar o acórdão quanto a pontos
 relevantes sobre os quais o órgão julgador tinha o dever de se manifestar.
 2. A omissão é parcialmente reconhecida para explicitar que o crédito exequendo,
 constituído em 2017, é extraconcursal, em consonância com o entendimento firmado
 no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
 submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do
 fato gerador, sendo, no caso de honorários sucumbenciais, a prolação da sentença
 que os fixa.
 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de integração
 e esclarecimento, sem efeitos modificativos, mantida a exclusão da empresa do
 polo passivo do cumprimento de sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
 declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8b85c4da5c6f2bf2c58af4290666e40c9e48e20ed3c5cb387b4031e86394250d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2505642 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b85c4da5c6f2bf2c58af4290666e40c9e48e20ed3c5cb387b4031e86394250d
- **SHA-256 do comentário:** 18bc3a35de1aabab74ca4759a4e1bb8817192904c0d2fd909fc31b93bfbf2bc8
