# Registro público: STJ — 1910499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fbeecd9919329158e8a0ddb1a21bbed1280621f4892f629cbb3d10b859220fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958884
- **Número de registro na fonte:** 202101730190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
 EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição com a
 pretensão de se rediscutir questões tratadas e devidamente
 fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
 provocar um novo julgamento da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente providos para correção de
 erro material quanto à data do inadimplemento: 19.12.2017, e não em
 19.12.1997, como constou no acórdão.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
 EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição com a
 pretensão de se rediscutir questões tratadas e devidamente
 fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
 provocar um novo julgamento da lide.
 2. Embargos de declaração parcialmente providos para correção de
 erro material quanto à data do inadimplemento: 19.12.2017, e não em
 19.12.1997, como constou no acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1910499 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fbeecd9919329158e8a0ddb1a21bbed1280621f4892f629cbb3d10b859220fd
- **SHA-256 do comentário:** 03f99dd9528a21ad5710bee76e5f2a08466ed82c1aff7d20d48678287459694c
