# Registro público: STJ — 1999212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1946936600c3843b576ff637e581c6256c00a9c63a4488e77da2b69b9f87f73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958886
- **Número de registro na fonte:** 202201221698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ASSINATURA NO VERSO DA
 CÁRTULA. AVAL. ART. 30 DA LEI DO CHEQUE. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS
 INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art.
 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à
 rediscussão do mérito da decisão já proferida.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado examinou de forma suficiente a validade do
 aval decorrente da assinatura aposta no verso do cheque, com base na
 disciplina do direito cambiário e em jurisprudência consolidada,
 assentando que a assinatura lançada por terceiro no dorso da
 cártula, não configurado endosso, traduz prestação de aval, ainda
 que ausente expressão formal específica.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, todavia, omissão formal, pois não houve
 enfrentamento expresso da tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985,
 apontado pelos embargantes como fundamento central da insurgência,
 o que autoriza o parcial acolhimento dos embargos apenas para suprir
 essa lacuna.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do art. 30 da Lei 7.357/1985, interpretado em conjunto com
 o art. 17 da mesma lei e com o princípio cambiário da inexistência
 de assinaturas inúteis em títulos de crédito, a assinatura aposta no
 verso de cheque nominal, por pessoa diversa do beneficiário e sem
 nenhuma indicação de transferência do crédito, não pode ser
 considerada endosso, devendo ser qualificada como aval, ainda que
 não conste a expressão "por aval" ou fórmula equivalente.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de que o art. 30 da Lei do Cheque imporia forma rígida e
 exclusiva para o aval, de modo a invalidar a garantia quando ausente
 a menção "por aval" no verso do título, não encontra respaldo na
 sistemática cambiária adotada pela legislação e pela jurisprudência,
 que conferem eficácia à simples assinatura de terceiro na cártula,
 evitando a existência de assinaturas sem conteúdo obrigacional.
- **Item 6 (texto oficial):** O suprimento da omissão quanto ao art. 30 da Lei 7.357/1985 não
 conduz à modificação do resultado do julgamento, pois a
 interpretação desse dispositivo é compatível com a conclusão
 anteriormente adotada, de manutenção da responsabilização do
 signatário do verso do cheque como avalista.
- **Item 8 (texto oficial):** Inexistindo vício apto a alterar a conclusão do acórdão e
 configurando-se os embargos, em essência, como tentativa de
 rediscutir o mérito da decisão, mostra-se inviável a atribuição de
 efeitos infringentes, bem como desnecessária a aplicação de multa
 por caráter protelatório.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes, apenas para suprir omissão quanto ao enfrentamento da
 tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ASSINATURA NO VERSO DA
 CÁRTULA. AVAL. ART. 30 DA LEI DO CHEQUE. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS
 INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art.
 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à
 rediscussão do mérito da decisão já proferida.
 2. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a validade do
 aval decorrente da assinatura aposta no verso do cheque, com base na
 disciplina do direito cambiário e em jurisprudência consolidada,
 assentando que a assinatura lançada por terceiro no dorso da
 cártula, não configurado endosso, traduz prestação de aval, ainda
 que ausente expressão formal específica.
 3. Verifica-se, todavia, omissão formal, pois não houve
 enfrentamento expresso da tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985,
 apontado pelos embargantes como fundamento central da insurgência,
 o que autoriza o parcial acolhimento dos embargos apenas para suprir
 essa lacuna.
 4. À luz do art. 30 da Lei 7.357/1985, interpretado em conjunto com
 o art. 17 da mesma lei e com o princípio cambiário da inexistência
 de assinaturas inúteis em títulos de crédito, a assinatura aposta no
 verso de cheque nominal, por pessoa diversa do beneficiário e sem
 nenhuma indicação de transferência do crédito, não pode ser
 considerada endosso, devendo ser qualificada como aval, ainda que
 não conste a expressão "por aval" ou fórmula equivalente.
 5. A tese de que o art. 30 da Lei do Cheque imporia forma rígida e
 exclusiva para o aval, de modo a invalidar a garantia quando ausente
 a menção "por aval" no verso do título, não encontra respaldo na
 sistemática cambiária adotada pela legislação e pela jurisprudência,
 que conferem eficácia à simples assinatura de terceiro na cártula,
 evitando a existência de assinaturas sem conteúdo obrigacional.
 6. O suprimento da omissão quanto ao art. 30 da Lei 7.357/1985 não
 conduz à modificação do resultado do julgamento, pois a
 interpretação desse dispositivo é compatível com a conclusão
 anteriormente adotada, de manutenção da responsabilização do
 signatário do verso do cheque como avalista.
 8. Inexistindo vício apto a alterar a conclusão do acórdão e
 configurando-se os embargos, em essência, como tentativa de
 rediscutir o mérito da decisão, mostra-se inviável a atribuição de
 efeitos infringentes, bem como desnecessária a aplicação de multa
 por caráter protelatório.
 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes, apenas para suprir omissão quanto ao enfrentamento da
 tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d1946936600c3843b576ff637e581c6256c00a9c63a4488e77da2b69b9f87f73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1999212 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1946936600c3843b576ff637e581c6256c00a9c63a4488e77da2b69b9f87f73
- **SHA-256 do comentário:** fa265c931dab82ca2382576aafa00092fc216881b3d5648682334e8a1b7510a6
