{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13279,"origem":"stj","sha256_origem":"ab33c7f76affe224d2c7eac9c14f1f92301ffa8bb4f4099e7a5dbc73ad923d92","registro_original":{"id_fonte":"000823894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165187","numero_registro":"202201514532","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA.\nMANDADO NÃO CUMPRIDO. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL. TEMPO\nINDETERMINADO. INVESTIGAÇÃO INCONCLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nPOSSIBILIDADE LEGAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\n1. Como a prisão temporária tutela a investigação ? \"quando\nimprescindível para as investigações do inquérito policial\" ?,\nintroduzida que foi no direito processual penal como um sucedâneo\nlegal da famigerada \"prisão para investigações\", não recebida pela\nConstituição de 1988, deve ser decretada por tempo certo ? 10 dias\n(5+5) pela Lei 7.960/1989, e 60 dias (30 + 30), pela Lei 8.072, 2009\n?, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não\ncumprido o mandado.\n2. O fato típico atribuído ao agravante (homicídio) data de\n30/10/2020, sendo-lhe decretada a prisão temporária em 18/12/2020,\nmas ainda não cumprida, sem que tenha sido encerrada a investigação.\nA essa altura, mais de um ano e sete meses depois, sem o andamento e\na conclusão da investigação, a ordem de prisão passa a carecer de\nsustentabilidade legal,  a configurar constrangimento ilegal.\n3. Se o mandado não é cumprido, e isso se prolonga para além dos\nprazos legais, e mesmo de forma demasiada no tempo, como no caso, o\nusual, em termos processuais, é que seja decretada a prisão\npreventiva, nos termos legais, se houver pedido da autoridade\npolicial ou do Ministério Público.\n4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso em habeas\ncorpus. Desconstituição do decreto de prisão temporária.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\ndar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art1","urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007960 ANO:1989\n        ART:00001 INC:00001 ART:00002","LEG:FED LEI:008072 ANO:2009\n        ART:00002 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO TEMPORÁRIA - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - FORTES INDÍCIOS DE\nAUTORIA - CRIMES GRAVES EXPRESSAMENTE ELENCADOS NA LEI)\n   STJ - <<RHC 144813>>-BA\n(PRISÃO TEMPORÁRIA - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<HC 484961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da4d91a6d3980dec8451ed7639f7935ee8e0f39733e33e705d37e69ee47c39ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
