# Registro público: STJ — 2237357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04a047ddcc05b9caee5d56b6a7428bd6113be1022424f4654204db5dce54c940

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958890
- **Número de registro na fonte:** 202503628453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO COM CLÁUSULA DE
 SUPRESSÃO DE GARANTIAS E IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES
 CONTRA COOBRIGADOS. ALCANCE PERANTE CREDOR DISSIDENTE. EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado apreciou, ainda que de forma implícita, as
 preliminares de inadmissibilidade do recurso especial ao conhecer do
 apelo e enfrentar o mérito, reconhecendo que as razões recursais
 impugnaram de modo claro o fundamento central do acórdão recorrido,
 inexistindo violação ao princípio da dialeticidade ou deficiência de
 fundamentação apta a atrair os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF,
 bem como inexistindo incidência da Súmula 211 do STJ, porque a
 matéria federal foi debatida e decidida na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não se presta à discussão autônoma de violação
 de enunciados sumulares ou de tese repetitiva, mas admite que a
 parte, ao apontar violação a dispositivos de lei federal, sustente
 contrariar o acórdão recorrido a interpretação conferida pelo
 Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados, de modo
 que não há óbice de cabimento quando os enunciados sumulares e os
 temas repetitivos são utilizados como vetor interpretativo da
 legislação federal indicada.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de cláusulas do plano de recuperação judicial que
 preveem a supressão ou substituição de garantias reais ou
 fidejussórias, ainda que aprovadas pela assembleia geral de credores
 e homologadas judicialmente, não afasta a orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça de que tais disposições somente
 produzem efeitos em relação ao credor que tenha anuído
 expressamente, não podendo a deliberação majoritária impor ao credor
 dissidente a perda do direito de perseguir coobrigados ou de
 conservar as garantias originalmente ajustadas.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica do plano de recuperação
 judicial ou da decisão homologatória não se converte em anuência
 expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias, de modo
 que não se trata de declaração de nulidade do plano ou de controle
 incidental da decisão homologatória, mas de delimitação do alcance
 subjetivo da cláusula, reconhecendo-se sua ineficácia perante o
 credor que manifestou discordância e não anuiu expressamente.
- **Item 5 (texto oficial):** A invocação de coisa julgada material com fundamento nos arts.
 502, 505, 506 e 507 do CPC não prospera porque o acórdão não
 desconstituiu comando judicial transitado em julgado, limitando-se a
 definir a eficácia da cláusula de supressão de garantias perante
 credor não aderente; quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da
 Constituição Federal, o exame é afastado para não incorrer em
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** A recuperação judicial recai, em regra, sobre o patrimônio da
 sociedade empresária recuperanda e não produz automaticamente efeito
 liberatório em favor de coobrigados, fiadores, avalistas ou demais
 garantidores, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e a
 orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo
 suficiente, por si só, a disciplina do plano sobre bens de terceiros
 para afastar o direito do credor de prosseguir a execução contra
 eles sem sua anuência expressa.
- **Item 7 (texto oficial):** O pedido subsidiário de prosseguimento da execução contra os
 avalistas com observância do deságio previsto no plano de
 recuperação judicial não pode ser acolhido, pois se funda na
 premissa, já afastada, de plena oponibilidade das cláusulas do plano
 ao credor dissidente; se a supressão ou modificação das garantias
 não é eficaz sem anuência expressa, tampouco o é a submissão
 compulsória do crédito exequendo às condições novatórias do plano em
 relação aos garantidores.
- **Item 8 (texto oficial):** Os embargos de declaração são acolhidos apenas para explicitar os
 fundamentos adotados no acórdão embargado, suprindo as omissões
 apontadas, sem, contudo, modificar a conclusão anteriormente firmada
 quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra
 coobrigados, por inexistir anuência expressa do credor às cláusulas
 de supressão de garantias.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, mantido, no mais,
 o acórdão embargado.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO COM CLÁUSULA DE
 SUPRESSÃO DE GARANTIAS E IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES
 CONTRA COOBRIGADOS. ALCANCE PERANTE CREDOR DISSIDENTE. EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. O acórdão embargado apreciou, ainda que de forma implícita, as
 preliminares de inadmissibilidade do recurso especial ao conhecer do
 apelo e enfrentar o mérito, reconhecendo que as razões recursais
 impugnaram de modo claro o fundamento central do acórdão recorrido,
 inexistindo violação ao princípio da dialeticidade ou deficiência de
 fundamentação apta a atrair os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF,
 bem como inexistindo incidência da Súmula 211 do STJ, porque a
 matéria federal foi debatida e decidida na origem.
 2. O recurso especial não se presta à discussão autônoma de violação
 de enunciados sumulares ou de tese repetitiva, mas admite que a
 parte, ao apontar violação a dispositivos de lei federal, sustente
 contrariar o acórdão recorrido a interpretação conferida pelo
 Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados, de modo
 que não há óbice de cabimento quando os enunciados sumulares e os
 temas repetitivos são utilizados como vetor interpretativo da
 legislação federal indicada.
 3. A existência de cláusulas do plano de recuperação judicial que
 preveem a supressão ou substituição de garantias reais ou
 fidejussórias, ainda que aprovadas pela assembleia geral de credores
 e homologadas judicialmente, não afasta a orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça de que tais disposições somente
 produzem efeitos em relação ao credor que tenha anuído
 expressamente, não podendo a deliberação majoritária impor ao credor
 dissidente a perda do direito de perseguir coobrigados ou de
 conservar as garantias originalmente ajustadas.
 4. A ausência de impugnação específica do plano de recuperação
 judicial ou da decisão homologatória não se converte em anuência
 expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias, de modo
 que não se trata de declaração de nulidade do plano ou de controle
 incidental da decisão homologatória, mas de delimitação do alcance
 subjetivo da cláusula, reconhecendo-se sua ineficácia perante o
 credor que manifestou discordância e não anuiu expressamente.
 5. A invocação de coisa julgada material com fundamento nos arts.
 502, 505, 506 e 507 do CPC não prospera porque o acórdão não
 desconstituiu comando judicial transitado em julgado, limitando-se a
 definir a eficácia da cláusula de supressão de garantias perante
 credor não aderente; quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da
 Constituição Federal, o exame é afastado para não incorrer em
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 6. A recuperação judicial recai, em regra, sobre o patrimônio da
 sociedade empresária recuperanda e não produz automaticamente efeito
 liberatório em favor de coobrigados, fiadores, avalistas ou demais
 garantidores, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e a
 orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo
 suficiente, por si só, a disciplina do plano sobre bens de terceiros
 para afastar o direito do credor de prosseguir a execução contra
 eles sem sua anuência expressa.
 7. O pedido subsidiário de prosseguimento da execução contra os
 avalistas com observância do deságio previsto no plano de
 recuperação judicial não pode ser acolhido, pois se funda na
 premissa, já afastada, de plena oponibilidade das cláusulas do plano
 ao credor dissidente; se a supressão ou modificação das garantias
 não é eficaz sem anuência expressa, tampouco o é a submissão
 compulsória do crédito exequendo às condições novatórias do plano em
 relação aos garantidores.
 8. Os embargos de declaração são acolhidos apenas para explicitar os
 fundamentos adotados no acórdão embargado, suprindo as omissões
 apontadas, sem, contudo, modificar a conclusão anteriormente firmada
 quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra
 coobrigados, por inexistir anuência expressa do credor às cláusulas
 de supressão de garantias.
 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, mantido, no mais,
 o acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 04a047ddcc05b9caee5d56b6a7428bd6113be1022424f4654204db5dce54c940
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237357 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04a047ddcc05b9caee5d56b6a7428bd6113be1022424f4654204db5dce54c940
- **SHA-256 do comentário:** ee2a9a058ce01b9e98046c2a0b803a8bbaa75754dc9fee8cd1b2dbd32399a015
