# Registro público: STJ — 2711774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a9fc71d3c1a1f7fa684cbaae6f3670ddb16eee1ea49705ef9793dffda98057b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958896
- **Número de registro na fonte:** 202402910045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE
 MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
 EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou
 improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de
 posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente
 concedida e consumindo definitivamente seus efeitos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a superveniência de sentença de mérito no feito
 principal acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra
 decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória, pois a
 cognição exauriente da sentença absorve a decisão precária de
 cognição sumária e esvazia o conteúdo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao não considerar a existência da sentença de mérito proferida
 quase um ano antes do julgamento colegiado, o acórdão embargado
 incorreu em omissão quanto a fato superveniente apto a extinguir o
 direito de recorrer, em afronta ao art. 493 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo sentença definitiva que determinou a saída dos autores e
 a reintegração da ré na posse, não subsiste interesse processual em
 discutir vícios de fundamentação em acórdão que versava estritamente
 sobre liminar possessória, uma vez que a prestação jurisdicional
 relativa à tutela de urgência foi consumida pela tutela definitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A manutenção do acórdão embargado acarretaria contrassenso
 processual, pois implicaria o retorno dos autos à origem para suprir
 fundamentação de liminar já inexistente, substituída por sentença
 de mérito que disciplinou de forma definitiva a situação
 possessória.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da omissão configurada e da perda superveniente do objeto,
 impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos
 infringentes, para reconhecer o fato superveniente e declarar
 prejudicado o agravo em recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 suprir a omissão quanto ao fato superveniente e julgar prejudicado o
 agravo em recurso especial, ante a perda superveniente de seu
 objeto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE
 MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
 EFEITOS INFRINGENTES.
 1. A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou
 improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de
 posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente
 concedida e consumindo definitivamente seus efeitos.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a superveniência de sentença de mérito no feito
 principal acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra
 decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória, pois a
 cognição exauriente da sentença absorve a decisão precária de
 cognição sumária e esvazia o conteúdo recursal.
 3. Ao não considerar a existência da sentença de mérito proferida
 quase um ano antes do julgamento colegiado, o acórdão embargado
 incorreu em omissão quanto a fato superveniente apto a extinguir o
 direito de recorrer, em afronta ao art. 493 do CPC/2015.
 4. Havendo sentença definitiva que determinou a saída dos autores e
 a reintegração da ré na posse, não subsiste interesse processual em
 discutir vícios de fundamentação em acórdão que versava estritamente
 sobre liminar possessória, uma vez que a prestação jurisdicional
 relativa à tutela de urgência foi consumida pela tutela definitiva.
 5. A manutenção do acórdão embargado acarretaria contrassenso
 processual, pois implicaria o retorno dos autos à origem para suprir
 fundamentação de liminar já inexistente, substituída por sentença
 de mérito que disciplinou de forma definitiva a situação
 possessória.
 6. Diante da omissão configurada e da perda superveniente do objeto,
 impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos
 infringentes, para reconhecer o fato superveniente e declarar
 prejudicado o agravo em recurso especial.
 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 suprir a omissão quanto ao fato superveniente e julgar prejudicado o
 agravo em recurso especial, ante a perda superveniente de seu
 objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8a9fc71d3c1a1f7fa684cbaae6f3670ddb16eee1ea49705ef9793dffda98057b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2711774 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a9fc71d3c1a1f7fa684cbaae6f3670ddb16eee1ea49705ef9793dffda98057b
- **SHA-256 do comentário:** de1d2f22c114df0c45ad9496602c10c4e6c11a388b6ed5592498c7dabe19bca6
