# Registro público: STJ — 2892263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58efc377a3db1b66a52f72e43a259a133b56c699d1e66d65ce626b5f62724c87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958898
- **Número de registro na fonte:** 202501041742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 735/STF,
 5 E 7/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatou-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao
 julgar os embargos de declaração na origem, expressamente mencionou
 e interpretou a Cláusula 7.2.2, qualificando-a como faculdade da
 parte para indicar patrono a fim de atuar em conjunto na defesa,
 razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecido que o acórdão estadual enfrentou a tese contratual
 invocada, concluiu-se que a anulação do julgado de origem por
 suposta omissão repousou em premissa fática inexistente, impondo-se
 o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes
 para afastar a nulidade antes declarada.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificou-se que o recurso especial ataca acórdão que apenas
 manteve decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência, de
 natureza liminar e precária, circunstância em que, por aplicação
 analógica da Súmula 735 do STF, não se admite recurso especial para
 reexaminar o acerto do deferimento ou indeferimento da medida.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluiu-se que a pretensão recursal, fundada na alegação de que
 a Cláusula 7.2.2 impediria a suspensão dos pagamentos, demanda a
 reinterpretacão do contrato e o reexame das circunstâncias fáticas
 que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a probabilidade do
 direito e o risco de dano, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
 STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** À luz desses óbices de admissibilidade, firmou-se que o agravo em
 recurso especial deve ser conhecido apenas para não se conhecer do
 recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
 anular o acórdão que reconhecera negativa de prestação
 jurisdicional, afastar a nulidade do acórdão do Tribunal de origem
 e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do
 recurso especial, ante a incidência da Súmula 735/STF e das Súmulas
 5 e 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 735/STF,
 5 E 7/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Constatou-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao
 julgar os embargos de declaração na origem, expressamente mencionou
 e interpretou a Cláusula 7.2.2, qualificando-a como faculdade da
 parte para indicar patrono a fim de atuar em conjunto na defesa,
 razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. Reconhecido que o acórdão estadual enfrentou a tese contratual
 invocada, concluiu-se que a anulação do julgado de origem por
 suposta omissão repousou em premissa fática inexistente, impondo-se
 o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes
 para afastar a nulidade antes declarada.
 3. Verificou-se que o recurso especial ataca acórdão que apenas
 manteve decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência, de
 natureza liminar e precária, circunstância em que, por aplicação
 analógica da Súmula 735 do STF, não se admite recurso especial para
 reexaminar o acerto do deferimento ou indeferimento da medida.
 4. Concluiu-se que a pretensão recursal, fundada na alegação de que
 a Cláusula 7.2.2 impediria a suspensão dos pagamentos, demanda a
 reinterpretacão do contrato e o reexame das circunstâncias fáticas
 que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a probabilidade do
 direito e o risco de dano, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
 STJ.
 5. À luz desses óbices de admissibilidade, firmou-se que o agravo em
 recurso especial deve ser conhecido apenas para não se conhecer do
 recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná.
 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
 anular o acórdão que reconhecera negativa de prestação
 jurisdicional, afastar a nulidade do acórdão do Tribunal de origem
 e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do
 recurso especial, ante a incidência da Súmula 735/STF e das Súmulas
 5 e 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 58efc377a3db1b66a52f72e43a259a133b56c699d1e66d65ce626b5f62724c87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2892263 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58efc377a3db1b66a52f72e43a259a133b56c699d1e66d65ce626b5f62724c87
- **SHA-256 do comentário:** 191d725a6040533b99273adbba48320a5f73908e763729bcda19ffb10b762540
