{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13280,"origem":"stj","sha256_origem":"2d0e8ee92ae0caf09d9efaf713cbc3f381591b45dbf4ea0a21791c1f8bcbd104","registro_original":{"id_fonte":"000823895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164395","numero_registro":"202201294745","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO ATIVA.\nOPERAÇÃO UNFAIR PLAY. CAUTELAR EXTREMA FUNDADA NA CONDIÇÃO DE\nFORAGIDO. DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DA FALTA DE INTENÇÃO FURTIVA.\nCUMPRIMENTO DE MEDIDAS RESTRITIVAS NO ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.\nLIBERDADE NÃO IMPEDITIVA DE NOVA DECRETAÇÃO EM OUTRO PROCESSO.\n1. Não se revela sustentável a manutenção da custódia cautelar pelo\nTribunal de origem, salientando a necessidade de permanência apenas\ncom base em um fundamento consistente na evidência de postura não\ncolaborativa do recorrente, que está  nos EEUU, a demonstrar suposta\nintenção de fuga.\n2. A defesa demonstra a existência de severas limitações impostas ao\nrecorrente pela Justiça Americana, submetendo-o a condição que o\nimpede de sair daquele país, consignando a prestação de caução no\nvalor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais); apresentação de\nfiadores; proibição de deixar determinada localidade sem\nautorização; entrega de todos os passaportes e monitoramento\neletrônico, entre outras restrições.\n3. Possível inferir que a defesa conseguiu de forma razoável\ndemonstrar que o não cumprimento por parte do recorrente da\ncondicionante estabelecida pelo Tribunal de origem ? comparecimento\nao Brasil em 15 dias, para ser posto em prisão domiciliar e não ser\nrestabelecida a prisão preventiva ?, não ocorreu de modo\nintencional, tendo em vista que o recorrente assumiu compromisso\nperante à Justiça Americana de obedecer diversas medidas\nrestritivas.\n4. Infirmada a necessidade da prisão para assegurar a futura\naplicação da lei penal, sob o argumento de o recorrente ostentar\nsituação de foragido, haja vista que a sua atual localização fora do\nterritório brasileiro não se dá com intenção leviana, senão pela\nimpossibilidade adequadamente justificada, além de existir citação\npor carta rogatória e dados sobre o endereço.\n5. A liberdade concedida ao recorrente não impede a decretação de\nprisão em outro processo, para fins de extradição, como noticiado\nnos documentos juntados pelo Ministério Público, nos quais se\nverifica a recente prisão em relação a outro feito.\n6. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão\npreventiva.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ba82ca5f99fdbcb4083bf75182222c7db6f7e0edeca062863d4cf81e23ecc016","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
