# Registro público: STJ — 3075579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 708c72e8e3015b805e7fb30ae0a3bfff3038bc4e989c55a0fa30ce6f5a9a0607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da indenização por dano moral, nesta Corte, apenas é
 possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias
 originárias se revelar irrisório ou exorbitante, diante do quadro
 fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos
 princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo
 manteve o valor fixado da indenização de R$ 20.000,00, em razão dos
 danos morais à família do falecido acometido por câncer em fase
 terminal, consubstanciado na falha na prestação de serviços
 hospitalares ao de cujus. Referido valor, consideradas as
 circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no acórdão), não
 destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte,
 de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto
 na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, o Tribunal de origem majorou os honorários, na
 forma do art. 85, § 11, do CPC, e diante do desprovimento do
 recurso especial, preenchidos os requisitos estabelecidos pela
 jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração
 da verba honorária, na forma do citado dispositivo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pela
 jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração
 da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
 4 . Agravo interno parcialmente provido apenas para majorar os
 honorários recursais.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
 1. A revisão da indenização por dano moral, nesta Corte, apenas é
 possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias
 originárias se revelar irrisório ou exorbitante, diante do quadro
 fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
 2. No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos
 princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo
 manteve o valor fixado da indenização de R$ 20.000,00, em razão dos
 danos morais à família do falecido acometido por câncer em fase
 terminal, consubstanciado na falha na prestação de serviços
 hospitalares ao de cujus. Referido valor, consideradas as
 circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no acórdão), não
 destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte,
 de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto
 na Súmula 7/STJ.
 2. No caso em apreço, o Tribunal de origem majorou os honorários, na
 forma do art. 85, § 11, do CPC, e diante do desprovimento do
 recurso especial, preenchidos os requisitos estabelecidos pela
 jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração
 da verba honorária, na forma do citado dispositivo legal.
 3. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pela
 jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração
 da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
 4 . Agravo interno parcialmente provido apenas para majorar os
 honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
