# Registro público: STJ — 2226101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e74c3b3df1f2ae6d74930b0436858c3942a83f08c3b469db8a929b7ae8596592

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958901
- **Número de registro na fonte:** 202502874390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Santa Catarina que manteve decisão interlocutória da
 1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, a qual indeferiu o pedido de
 consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil
 (SERP-JUD) em execução de título extrajudicial.
 2. O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento na ausência de
 previsão legal para a utilização do SERP-JUD na busca de bens
 penhoráveis, considerando que o sistema é de uso restrito ao Poder
 Judiciário para o cumprimento de sua função institucional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o
 sistema SERP-JUD para localizar bens penhoráveis em processo de
 execução, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência
 sobre o tema.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação,
 determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para
 alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável
 (art. 6º do CPC).
 5. O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas,
 coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
 assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
 tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do
 CPC).
 6. O SERP-JUD, conforme a Lei nº 14.382/2022, foi criado para
 viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos,
 incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos
 registros públicos.
 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legalidade da
 utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário,
 como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens
 penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências
 extrajudiciais.
 8. A decisão judicial que defere ou indefere o uso do SERP-JUD deve
 ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto,
 considerando a legalidade da utilização da plataforma no âmbito
 cível.
 9. No caso concreto, o indeferimento do pedido foi baseado em
 conjecturas sobre a inviabilidade de utilização do sistema SERP-JUD
 para a satisfação dos interesses do credor, sem análise aprofundada
 do caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o
 acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para rejulgamento do agravo de instrumento, considerando a
 legalidade da utilização do SERP-JUD no âmbito cível.
 Tese de julgamento:
 1. É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e
 determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos
 devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial
 devidamente fundamentada. 2. A decisão judicial sobre a utilização
 do SERP-JUD deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a
 legalidade da plataforma no âmbito cível. 3. A utilização de
 sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário para busca de
 bens penhoráveis é legal e dispensa o esgotamento de diligências
 extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797 e 773, parágrafo único; Lei nº
 14.382/2022, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC,
 Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.11.2020; STJ, AgInt no
 AgInt no AREsp 2.410.983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, REsp 21623244/SP, Rel. Min.
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
 SERP-JUD PARA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Santa Catarina que manteve decisão interlocutória da
 1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, a qual indeferiu o pedido de
 consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil
 (SERP-JUD) em execução de título extrajudicial.
 2. O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento na ausência de
 previsão legal para a utilização do SERP-JUD na busca de bens
 penhoráveis, considerando que o sistema é de uso restrito ao Poder
 Judiciário para o cumprimento de sua função institucional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o
 sistema SERP-JUD para localizar bens penhoráveis em processo de
 execução, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência
 sobre o tema.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação,
 determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para
 alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável
 (art. 6º do CPC).
 5. O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas,
 coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
 assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
 tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do
 CPC).
 6. O SERP-JUD, conforme a Lei nº 14.382/2022, foi criado para
 viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos,
 incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos
 registros públicos.
 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legalidade da
 utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário,
 como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens
 penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências
 extrajudiciais.
 8. A decisão judicial que defere ou indefere o uso do SERP-JUD deve
 ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto,
 considerando a legalidade da utilização da plataforma no âmbito
 cível.
 9. No caso concreto, o indeferimento do pedido foi baseado em
 conjecturas sobre a inviabilidade de utilização do sistema SERP-JUD
 para a satisfação dos interesses do credor, sem análise aprofundada
 do caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o
 acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para rejulgamento do agravo de instrumento, considerando a
 legalidade da utilização do SERP-JUD no âmbito cível.
 Tese de julgamento:
 1. É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e
 determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos
 devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial
 devidamente fundamentada. 2. A decisão judicial sobre a utilização
 do SERP-JUD deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a
 legalidade da plataforma no âmbito cível. 3. A utilização de
 sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário para busca de
 bens penhoráveis é legal e dispensa o esgotamento de diligências
 extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797 e 773, parágrafo único; Lei nº
 14.382/2022, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC,
 Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.11.2020; STJ, AgInt no
 AgInt no AREsp 2.410.983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, REsp 21623244/SP, Rel. Min.
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art773, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-27;14382!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BACENJUD - RENAJUD - INFOJUD - PESQUISA DE BENS - LEGALIDADE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2361944>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 1730314>>-RS,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 2410983>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00773 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:014382 ANO:2022
         ART:00003
- LEG:FED PRV:000139 ANO:2023
 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
 *****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
- LEG:FED LEI:004191 ANO:1964

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art773](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art773)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-27;14382!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-27%3B14382%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2163244](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123009/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art773
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 70230](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32597/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.226.101 do STJ: decisão reformada e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2226101/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve decisão interlocutória da 1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, a qual indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento na ausência de previsão legal para a utilização do SERP-JUD na busca de bens penhoráveis, considerando que o sistema é de uso restrito ao Poder Judiciário para o cumprimento de sua função institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o sistema SERP-JUD para localizar bens penhoráveis em processo de execução, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º do CPC). 5. O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do CPC). 6. O SERP-JUD, conforme a Lei nº 14.382/2022, foi criado para viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos registros públicos. 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais. 8. A decisão judicial que defere ou indefere o uso do SERP-JUD deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando a legalidade da utilização da plataforma no âmbito cível. 9. No caso concreto, o indeferimento do pedido foi baseado em conjecturas sobre a inviabilidade de utilização do sistema SERP-JUD para a satisfação dos interesses do credor, sem análise aprofundada do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do agravo de instrumento, considerando a legalidade da utilização do SERP-JUD no âmbito cível. Tese de julgamento: 1. É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada. 2. A decisão judicial sobre a utilização do SERP-JUD deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a legalidade da plataforma no âmbito cível. 3. A utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário para busca de bens penhoráveis é legal e dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797 e 773, parágrafo único; Lei nº 14.382/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.410.983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, REsp 21623244/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958901, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.226.101, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, reformada, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a686202ebadb4c660d1805d4fa822ecb0a4f441f9e8e16aa45322acca88a8c2e
- **SHA-256 do registro documental:** e74c3b3df1f2ae6d74930b0436858c3942a83f08c3b469db8a929b7ae8596592
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2226101%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226101 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e74c3b3df1f2ae6d74930b0436858c3942a83f08c3b469db8a929b7ae8596592
- **SHA-256 do comentário:** 798fb75f4796384cd0b088ebd6ee78cf4754816f9fc6690a9e47d6021137d30d
