# Registro público: STJ — 2188196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3e6cd51a38f5d621b4ceae5fc726116a320eb8331aea0ec3a6b4b0dbd0c886f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958922
- **Número de registro na fonte:** 202404726593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM
 RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. REGRA GERAL DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
 AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DA
 DIRETRIZ GERAL SOBRE A REGRA DO ART. 85, § 6º, DO CPC NA AUSÊNCIA DE
 LITIGIOSIDADE. DESLOCAMENTO DA LITIGIOSIDADE PARA O JUÍZO PREVENTO.
 SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em processos que tramitam sob o rito da jurisdição voluntária,
 como é o caso do inventário a regra geral é a inexistência de
 condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de vencedor
 e vencido.
- **Item 2 (texto oficial):** A diretriz normativa geral sobre a fixação de honorários
 advocatícios constante do caput do artigo 85 do CPC prepondera sobre
 a regra casuística prevista no parágrafo sexto do mesmo
 dispositivo, de modo que, na jurisdição voluntária sem
 litigiosidade, é indevida a condenação em honorários
 independentemente da resolução ou não do mérito da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação de verba honorária em sede de inventário é excepcional
 e pressupõe a existência de litigiosidade efetivamente resolvida no
 bojo do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** A extinção do feito por reconhecimento de litispendência não
 configura resolução de litígio apta a ensejar sucumbência, uma vez
 que a controvérsia de fundo e eventual beligerância entre os
 herdeiros devem ser solucionadas perante o Juízo prevento.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
 pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ,
 aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM
 RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. REGRA GERAL DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
 AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DA
 DIRETRIZ GERAL SOBRE A REGRA DO ART. 85, § 6º, DO CPC NA AUSÊNCIA DE
 LITIGIOSIDADE. DESLOCAMENTO DA LITIGIOSIDADE PARA O JUÍZO PREVENTO.
 SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
 1. Em processos que tramitam sob o rito da jurisdição voluntária,
 como é o caso do inventário a regra geral é a inexistência de
 condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de vencedor
 e vencido.
 2. A diretriz normativa geral sobre a fixação de honorários
 advocatícios constante do caput do artigo 85 do CPC prepondera sobre
 a regra casuística prevista no parágrafo sexto do mesmo
 dispositivo, de modo que, na jurisdição voluntária sem
 litigiosidade, é indevida a condenação em honorários
 independentemente da resolução ou não do mérito da ação.
 3. A fixação de verba honorária em sede de inventário é excepcional
 e pressupõe a existência de litigiosidade efetivamente resolvida no
 bojo do processo.
 4. A extinção do feito por reconhecimento de litispendência não
 configura resolução de litígio apta a ensejar sucumbência, uma vez
 que a controvérsia de fundo e eventual beligerância entre os
 herdeiros devem ser solucionadas perante o Juízo prevento.
 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
 pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ,
 aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE
 LITIGIOSIDADE)
    STJ - <<AREsp 2873448>>-MT, <<REsp 2028685>>-SP,
          <<AREsp 2808643>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.188.196 do STJ: extinção sem resolução de mérito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188196/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em processos que tramitam sob o rito da jurisdição voluntária, como é o caso do inventário a regra geral é a inexistência de condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de vencedor e vencido. 2. A diretriz normativa geral sobre a fixação de honorários advocatícios constante do caput do artigo 85 do CPC prepondera sobre a regra casuística prevista no parágrafo sexto do mesmo dispositivo, de modo que, na jurisdição voluntária sem litigiosidade, é indevida a condenação em honorários independentemente da resolução ou não do mérito da ação. 3. A fixação de verba honorária em sede de inventário é excepcional e pressupõe a existência de litigiosidade efetivamente resolvida no bojo do processo. 4. A extinção do feito por reconhecimento de litispendência não configura resolução de litígio apta a ensejar sucumbência, uma vez que a controvérsia de fundo e eventual beligerância entre os herdeiros devem ser solucionadas perante o Juízo prevento. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 958922, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.188.196, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** extincao, merito, resolucao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2208673778865ce0fb86817a361d3f24e4946d2b91782f934b301b1035702b46
- **SHA-256 do registro documental:** a3e6cd51a38f5d621b4ceae5fc726116a320eb8331aea0ec3a6b4b0dbd0c886f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188196%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188196 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3e6cd51a38f5d621b4ceae5fc726116a320eb8331aea0ec3a6b4b0dbd0c886f
- **SHA-256 do comentário:** b4a97b3eaec0e9f219b76ea6978bd14534f72bd91c686eb6387563d0aac7c0c6
