# Registro público: STJ — 2256833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fda12ef0ced10832ad522556ff63aeb8eaf65ed4b5db99c7a7235805c90e7bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958923
- **Número de registro na fonte:** 202503510846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, §
 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA
 JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
 fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
 necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de
 origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a extensão da
 dispensa conferida ao advogado quanto ao adiantamento de despesas
 processuais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
 recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se a
 isentar o advogado que atua como parte demandante do adiantamento
 das custas iniciais devidas nas "ações de cobrança por qualquer
 procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou
 cumprimentos de sentença de honorários advocatícios".
- **Item 3 (texto oficial):** A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo
 adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas
 com citações e intimações, publicação de editais, honorários
 periciais, preparo de recursos, entre outras.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, §
 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA
 JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
 fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
 necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de
 origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a extensão da
 dispensa conferida ao advogado quanto ao adiantamento de despesas
 processuais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
 recorrente.
 2. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se a
 isentar o advogado que atua como parte demandante do adiantamento
 das custas iniciais devidas nas "ações de cobrança por qualquer
 procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou
 cumprimentos de sentença de honorários advocatícios".
 3. A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo
 adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas
 com citações e intimações, publicação de editais, honorários
 periciais, preparo de recursos, entre outras.
 4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - BENEFÍCIO DA
 DISPENSA - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2200499>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2214874>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:015109 ANO:2025
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00082 PAR:00003
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.109/2025)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art82_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2254831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153922/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133468/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2189776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160217/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.256.833 do STJ: negativa prestação jurisdicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256833/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.256.833 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de negativa prestação jurisdicional, despesas processuais e parte advogada. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** jurisdicional, negativa, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 471dbb57b375969b6e1f83770b864c47baff5a60c1c07087b82330b6dc048006
- **SHA-256 do registro documental:** 3fda12ef0ced10832ad522556ff63aeb8eaf65ed4b5db99c7a7235805c90e7bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256833%2F)

