# Registro público: STJ — 2063735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68e28ec0e4ea9c18421a396e8c8b9e7f34556d536daa1afbadbd8eaae6f26e6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958924
- **Número de registro na fonte:** 202100156331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DE
 ADMINISTRADOR JUDICIAL. PARÂMETROS DO ART. 145 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS
 AUXILIARES DO JUÍZO. VÍNCULO OBJETIVO COM CREDOR. CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULA
 7/STJ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O administrador judicial, nomeado nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei
 11.101/2005, deve atuar com imparcialidade, sendo incompatível com o exercício
 da função a existência de interesse econômico diretamente afetado pelo resultado
 do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Os parâmetros do art. 145, III e IV, do Código de Processo Civil aplicam-se
 por analogia aos auxiliares do juízo, configurando suspeição quando presente
 relação econômica com parte ou interesse no julgamento da causa. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** O exercício de cargo de direção em hospital credor das recuperandas evidencia
 vínculo objetivo e conflito de interesses, dispensada a demonstração de
 influência concreta no resultado do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica e resolvida a
 partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para determinar a substituição do administrador
 judicial.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DE
 ADMINISTRADOR JUDICIAL. PARÂMETROS DO ART. 145 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS
 AUXILIARES DO JUÍZO. VÍNCULO OBJETIVO COM CREDOR. CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULA
 7/STJ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
 1. O administrador judicial, nomeado nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei
 11.101/2005, deve atuar com imparcialidade, sendo incompatível com o exercício
 da função a existência de interesse econômico diretamente afetado pelo resultado
 do processo.
 2. Os parâmetros do art. 145, III e IV, do Código de Processo Civil aplicam-se
 por analogia aos auxiliares do juízo, configurando suspeição quando presente
 relação econômica com parte ou interesse no julgamento da causa. Precedente.
 3. O exercício de cargo de direção em hospital credor das recuperandas evidencia
 vínculo objetivo e conflito de interesses, dispensada a demonstração de
 influência concreta no resultado do processo.
 4. Não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica e resolvida a
 partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido.
 5. Recurso especial provido para determinar a substituição do administrador
 judicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
 do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.063.735 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2063735/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O administrador judicial, nomeado nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei 11.101/2005, deve atuar com imparcialidade, sendo incompatível com o exercício da função a existência de interesse econômico diretamente afetado pelo resultado do processo. 2. Os parâmetros do art. 145, III e IV, do Código de Processo Civil aplicam-se por analogia aos auxiliares do juízo, configurando suspeição quando presente relação econômica com parte ou interesse no julgamento da causa. Precedente. 3. O exercício de cargo de direção em hospital credor das recuperandas evidencia vínculo objetivo e conflito de interesses, dispensada a demonstração de influência concreta no resultado do processo. 4. Não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica e resolvida a partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido para determinar a substituição do administrador judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 958924, publicado pelo tribunal em 18 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.063.735, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae3f2395406656f696da399b11883341cd1536432c8a55cf838e94b6e53cd27d
- **SHA-256 do registro documental:** 68e28ec0e4ea9c18421a396e8c8b9e7f34556d536daa1afbadbd8eaae6f26e6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2063735%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063735 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68e28ec0e4ea9c18421a396e8c8b9e7f34556d536daa1afbadbd8eaae6f26e6c
- **SHA-256 do comentário:** 42d776a95f695c2045b632c1c0305a778ac452b5d681898e7eb63a0b27f3f1d2
