# Registro público: STJ — 1968142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87d04d4f04fc99eaae9135b926fc05a89cd431c684463f12207e1fc4f4878b52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958926
- **Número de registro na fonte:** 202100883029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO
 REIVINDICATÓRIA. ARTS. 343 E 679 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE.
 ESPECIALIDADE TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. ORDINARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL
 QUE NÃO ALTERA A ESPECIALIDADE DO OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE
 AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de terceiro constituem ação de finalidade específica,
 destinada à desconstituição de constrição judicial incidente sobre
 bem cuja posse ou propriedade é afirmada por quem não integra a
 relação processual originária.
- **Item 2 (texto oficial):** A regra do art. 343 do CPC/2015, que autoriza a reconvenção
 quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da
 defesa, deve ser interpretada em consonância com a natureza e o
 escopo do procedimento em que se pretende inseri-la.
- **Item 3 (texto oficial):** A previsão do art. 679 do CPC/2015, no sentido de que,
 contestados os embargos, o feito seguirá o procedimento comum, não
 desnatura a especialidade teleológica dos embargos de terceiro, nem
 amplia o objeto cognitivo da demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** A admissão de reconvenção para veicular pretensão reivindicatória
 implicaria ampliação indevida da causa de pedir e do pedido, com
 desnaturação do instituto e comprometimento de sua vocação à tutela
 célere e específica contra constrições judiciais.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de natureza condenatória, declaratória ou
 constitutiva deve ser deduzida em ação autônoma, sob o rito próprio.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO
 REIVINDICATÓRIA. ARTS. 343 E 679 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE.
 ESPECIALIDADE TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. ORDINARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL
 QUE NÃO ALTERA A ESPECIALIDADE DO OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE
 AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. Os embargos de terceiro constituem ação de finalidade específica,
 destinada à desconstituição de constrição judicial incidente sobre
 bem cuja posse ou propriedade é afirmada por quem não integra a
 relação processual originária.
 2. A regra do art. 343 do CPC/2015, que autoriza a reconvenção
 quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da
 defesa, deve ser interpretada em consonância com a natureza e o
 escopo do procedimento em que se pretende inseri-la.
 3. A previsão do art. 679 do CPC/2015, no sentido de que,
 contestados os embargos, o feito seguirá o procedimento comum, não
 desnatura a especialidade teleológica dos embargos de terceiro, nem
 amplia o objeto cognitivo da demanda.
 4. A admissão de reconvenção para veicular pretensão reivindicatória
 implicaria ampliação indevida da causa de pedir e do pedido, com
 desnaturação do instituto e comprometimento de sua vocação à tutela
 célere e específica contra constrições judiciais.
 5. A pretensão de natureza condenatória, declaratória ou
 constitutiva deve ser deduzida em ação autônoma, sob o rito próprio.
 6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art679

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00343 ART:00679

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art343)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art679](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art679)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2123663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134162/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1888890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39693/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.968.142 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1968142/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os embargos de terceiro constituem ação de finalidade específica, destinada à desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem cuja posse ou propriedade é afirmada por quem não integra a relação processual originária. 2. A regra do art. 343 do CPC/2015, que autoriza a reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deve ser interpretada em consonância com a natureza e o escopo do procedimento em que se pretende inseri-la. 3. A previsão do art. 679 do CPC/2015, no sentido de que, contestados os embargos, o feito seguirá o procedimento comum, não desnatura a especialidade teleológica dos embargos de terceiro, nem amplia o objeto cognitivo da demanda. 4. A admissão de reconvenção para veicular pretensão reivindicatória implicaria ampliação indevida da causa de pedir e do pedido, com desnaturação do instituto e comprometimento de sua vocação à tutela célere e específica contra constrições judiciais. 5. A pretensão de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva deve ser deduzida em ação autônoma, sob o rito próprio. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958926, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.968.142, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41e159aae8e5eb05de5427620f94766cf57d84f46834446acc5ccc807616fc36
- **SHA-256 do registro documental:** 87d04d4f04fc99eaae9135b926fc05a89cd431c684463f12207e1fc4f4878b52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1968142%2F)

### [Reconvenção: o pedido do réu contra o autor](https://wikijuridica.com.br/glossario/reconvencao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Freconvencao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1968142 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87d04d4f04fc99eaae9135b926fc05a89cd431c684463f12207e1fc4f4878b52
- **SHA-256 do comentário:** 21c2c0fbe2e9a783f48d31cb6ba11b3dcfb35d7d980c5fe613e972c985532aaa
