# Registro público: STJ — 3130692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75ec7cd66e9ba0532a6efec666db7833bedb0504b8551371185cd2558d6629e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958929
- **Número de registro na fonte:** 202504846170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
 2. A controvérsia envolve ação anulatória de negócio jurídico c/c
 reintegração de posse.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
 para declarar a rescisão do contrato e reintegrar a autora na posse,
 e julgou improcedente a reconvenção.
 4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve a decisão
 monocrática que não conheceu da apelação por deserção, afastando o
 parcelamento do preparo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da
 decisão agravada; e (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC autoriza
 o parcelamento do preparo recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação no agravo
 em recurso especial é suficiente, impondo-se a reconsideração nos
 termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
 7. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas
 processuais, nelas incluídas o preparo, em conformidade com os
 valores constitucionais de acesso à justiça, devendo o Tribunal de
 origem avaliar as circunstâncias fáticas e a hipossuficiência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno provido.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 2. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas
 processuais, abrangendo custas, taxa judiciária e preparo".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 2/9/2024; STJ, REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO
 DE CUSTAS E PREPARO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
 2. A controvérsia envolve ação anulatória de negócio jurídico c/c
 reintegração de posse.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
 para declarar a rescisão do contrato e reintegrar a autora na posse,
 e julgou improcedente a reconvenção.
 4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve a decisão
 monocrática que não conheceu da apelação por deserção, afastando o
 parcelamento do preparo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da
 decisão agravada; e (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC autoriza
 o parcelamento do preparo recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação no agravo
 em recurso especial é suficiente, impondo-se a reconsideração nos
 termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
 7. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas
 processuais, nelas incluídas o preparo, em conformidade com os
 valores constitucionais de acesso à justiça, devendo o Tribunal de
 origem avaliar as circunstâncias fáticas e a hipossuficiência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno provido.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 2. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas
 processuais, abrangendo custas, taxa judiciária e preparo".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 2/9/2024; STJ, REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 75ec7cd66e9ba0532a6efec666db7833bedb0504b8551371185cd2558d6629e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130692 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75ec7cd66e9ba0532a6efec666db7833bedb0504b8551371185cd2558d6629e9
- **SHA-256 do comentário:** 01cb9735bbd8a73575bf743be116b3b9f1f2a0775f502e9c8b201430211ad11b
