{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132818,"origem":"stj","sha256_origem":"64178852ec6a99b5843551ea2a05a70c3dc65d95010956d21bd3b753c4ba8178","registro_original":{"id_fonte":"958932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240544","numero_registro":"202504123949","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E\n JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR.\n APLICAÇÃO DA SELIC E DO IPCA, INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.905/2024\n À SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL\n PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que\n reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a\n partir da citação e afastou a aplicação da Lei n. 14.905/2024.\n 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por alienação\n irregular de imóvel em leilão extrajudicial. O valor da causa foi\n fixado em R$ 3.187.224,62.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de perdas e danos com\n base na avaliação do primeiro leilão, abatendo o saldo devedor, com\n juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o arremate.\n 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o\n termo inicial dos juros na citação, mantendo os demais critérios de\n atualização.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\n art. 389, parágrafo único, do CC pela não aplicação do IPCA conforme\n a Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se houve violação ao art. 406, §\n 1º, do CC pela não aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA; (iii)\n saber se o art. 1.008 do CPC impõe efeito substitutivo ao acórdão\n com aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se houve\n negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do\n CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o\n Tribunal local enfrentou a matéria e justificou a inaplicabilidade\n da Lei n. 14.905/2024 aos critérios fixados na sentença, não havendo\n omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC).\n 7. A interpretação do art. 406 do CC, firmada no Tema 1368 em\n recurso repetitivo, impõe a aplicação da taxa Selic no tocante aos\n juros moratórios nas dívidas civis.\n 8. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve\n observar o IPCA, vedada a cumulação de indexadores.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial provido em parte.\n Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional,\n pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão e afastou a\n incidência da Lei n. 14.905/2024; o art. 1.022 do CPC não foi\n violado. 2. Aplica-se a interpretação do art. 406 do CC (Tema 1368)\n para fixar a taxa Selic no tocante aos juros moratórios e o IPCA\n como índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices,\n nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código\n Civil.\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts.\n 1.022, 1.008 e 85 § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em\n 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,\n REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.\n 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados\n em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00389 PAR:ÚNICO ART:00406 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)\n    STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)\n (CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2473347>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"12d07eadc0b1cf8ade36ffd3d3bb5c3c6b5bba01112aee372d48b014bea0b334","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
