# Registro público: STJ — 2240544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64178852ec6a99b5843551ea2a05a70c3dc65d95010956d21bd3b753c4ba8178

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958932
- **Número de registro na fonte:** 202504123949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a
 partir da citação e afastou a aplicação da Lei n. 14.905/2024.
 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por alienação
 irregular de imóvel em leilão extrajudicial. O valor da causa foi
 fixado em R$ 3.187.224,62.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de perdas e danos com
 base na avaliação do primeiro leilão, abatendo o saldo devedor, com
 juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o arremate.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o
 termo inicial dos juros na citação, mantendo os demais critérios de
 atualização.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 389, parágrafo único, do CC pela não aplicação do IPCA conforme
 a Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se houve violação ao art. 406, §
 1º, do CC pela não aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA; (iii)
 saber se o art. 1.008 do CPC impõe efeito substitutivo ao acórdão
 com aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do
 CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal local enfrentou a matéria e justificou a inaplicabilidade
 da Lei n. 14.905/2024 aos critérios fixados na sentença, não havendo
 omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC).
 7. A interpretação do art. 406 do CC, firmada no Tema 1368 em
 recurso repetitivo, impõe a aplicação da taxa Selic no tocante aos
 juros moratórios nas dívidas civis.
 8. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve
 observar o IPCA, vedada a cumulação de indexadores.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido em parte.
 Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
 pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão e afastou a
 incidência da Lei n. 14.905/2024; o art. 1.022 do CPC não foi
 violado. 2. Aplica-se a interpretação do art. 406 do CC (Tema 1368)
 para fixar a taxa Selic no tocante aos juros moratórios e o IPCA
 como índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices,
 nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código
 Civil.
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts.
 1.022, 1.008 e 85 § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
 REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
 em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
 JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR.
 APLICAÇÃO DA SELIC E DO IPCA, INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.905/2024
 À SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a
 partir da citação e afastou a aplicação da Lei n. 14.905/2024.
 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por alienação
 irregular de imóvel em leilão extrajudicial. O valor da causa foi
 fixado em R$ 3.187.224,62.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de perdas e danos com
 base na avaliação do primeiro leilão, abatendo o saldo devedor, com
 juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o arremate.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o
 termo inicial dos juros na citação, mantendo os demais critérios de
 atualização.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 389, parágrafo único, do CC pela não aplicação do IPCA conforme
 a Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se houve violação ao art. 406, §
 1º, do CC pela não aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA; (iii)
 saber se o art. 1.008 do CPC impõe efeito substitutivo ao acórdão
 com aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do
 CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal local enfrentou a matéria e justificou a inaplicabilidade
 da Lei n. 14.905/2024 aos critérios fixados na sentença, não havendo
 omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC).
 7. A interpretação do art. 406 do CC, firmada no Tema 1368 em
 recurso repetitivo, impõe a aplicação da taxa Selic no tocante aos
 juros moratórios nas dívidas civis.
 8. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve
 observar o IPCA, vedada a cumulação de indexadores.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial provido em parte.
 Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
 pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão e afastou a
 incidência da Lei n. 14.905/2024; o art. 1.022 do CPC não foi
 violado. 2. Aplica-se a interpretação do art. 406 do CC (Tema 1368)
 para fixar a taxa Selic no tocante aos juros moratórios e o IPCA
 como índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices,
 nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código
 Civil.
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts.
 1.022, 1.008 e 85 § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
 REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
 em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
    STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)
 (CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2473347>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00389 PAR:ÚNICO ART:00406 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-28%3B14905)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2233800](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156458/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2931996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108453/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.240.544 do STJ: recurso especial provido em parte](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240544/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a partir da citação e afastou a aplicação da Lei n. 14.905/2024. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por alienação irregular de imóvel em leilão extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 3.187.224,62. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de perdas e danos com base na avaliação do primeiro leilão, abatendo o saldo devedor, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o arremate. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial dos juros na citação, mantendo os demais critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 389, parágrafo único, do CC pela não aplicação do IPCA conforme a Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se houve violação ao art. 406, § 1º, do CC pela não aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA; (iii) saber se o art. 1.008 do CPC impõe efeito substitutivo ao acórdão com aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a matéria e justificou a inaplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 aos critérios fixados na sentença, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 7. A interpretação do art. 406 do CC, firmada no Tema 1368 em recurso repetitivo, impõe a aplicação da taxa Selic no tocante aos juros moratórios nas dívidas civis. 8. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve observar o IPCA, vedada a cumulação de indexadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão e afastou a incidência da Lei n. 14.905/2024; o art. 1.022 do CPC não foi violado. 2. Aplica-se a interpretação do art. 406 do CC (Tema 1368) para fixar a taxa Selic no tocante aos juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 1.022, 1.008 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958932, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.240.544, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, parte, provido, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 238ae4bb7ecad7c2343836efaaf363311acd6eff16573e5ffbac03447fc34d92
- **SHA-256 do registro documental:** 64178852ec6a99b5843551ea2a05a70c3dc65d95010956d21bd3b753c4ba8178
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240544%2F)

### [Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-389/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 389 pressupõe o inadimplemento, que pode ser total ou apenas atraso — a mora. Numa dívida com data certa, a mora se constitui automaticamente no vencimento; sem data, depende de interpelação do credor.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Mora do devedor: quando o inadimplemento começa a pesar

- **Âncoras documentais:** deve, devedor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d95562485e6458559750ee66716642b62f982578fabdd1fca496ec3c08106a5
- **SHA-256 do registro documental:** 64178852ec6a99b5843551ea2a05a70c3dc65d95010956d21bd3b753c4ba8178
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-389%2F)

### [Conta bloqueada com saldo a receber: como sacar o valor](https://wikijuridica.com.br/autonomos/app-conta-bloqueada-com-saldo-a-receber/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fapp-conta-bloqueada-com-saldo-a-receber%2F)

### [REsp 1.919.213 do STJ: juros de mora e taxa legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919213%2F)

### [REsp 2.085.456 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2085456/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2085456%2F)

### [REsp 2.228.865 do STJ: atualização de valores e taxa selic](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228865/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228865%2F)

### [REsp 2.236.453 do STJ: prestação jurisdicional e taxa selic](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2236453/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2236453%2F)

### [REsp 2.271.600 do STJ: recurso parcialmente conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2271600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2271600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240544 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64178852ec6a99b5843551ea2a05a70c3dc65d95010956d21bd3b753c4ba8178
- **SHA-256 do comentário:** ca11bbdf666d7368d3c59e5ef60f92adef01e18383155a1de6eb654e527c2969
