# Registro público: STJ — 1907349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac961809e0f9961860689472f8f79c6384bd97f6b967e4de33851cc057f5df40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958933
- **Número de registro na fonte:** 202003116157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS.
 CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP) E
 FUNDO DE REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO (FRM). NATUREZA JURÍDICA.
 DISTINÇÃO COM ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.
 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE
 INSTRUMENTO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VALOR DA
 CAUSA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO,
 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
 RESTABELECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As contribuições devidas por lojista associado ao Fundo de
 Promoção e Propaganda (FPP) e ao Fundo de Revitalização e
 Modernização (FRM) de associação de lojistas possuem natureza
 associativa, decorrente de deliberações assembleares e previsões
 estatutárias, não se confundindo com obrigações locatícias ou
 acessórios do contrato de locação.
- **Item 2 (texto oficial):** A distinção da natureza jurídica das obrigações é fundamental
 para a correta subsunção normativa: enquanto os aluguéis e seus
 acessórios diretos submetem-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º,
 I, do Código Civil, as contribuições devidas a associações, quando
 líquidas e constantes de instrumento público ou particular,
 sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do
 mesmo diploma legal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que a cobrança de taxas de manutenção e contribuições por
 associações de moradores ou de lojistas, quando previstas em
 instrumento particular (ata de assembleia, estatuto social) e
 dotadas de liquidez, submete-se ao prazo prescricional quinquenal.
 Precedentes: AgInt no REsp 1.967.784/SP e AgInt no REsp
 1.445.909/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, as contribuições encontram-se previamente
 estabelecidas no estatuto social da associação e nas atas de
 assembleias gerais, constituindo dívidas líquidas desde sua origem,
 com valores definidos e lastro documental adequado, enquadrando-se
 perfeitamente na hipótese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** O precedente citado pelo acórdão recorrido (REsp 1.496.323/MG)
 versa especificamente sobre acessórios do contrato de locação, não
 sendo aplicável à hipótese de contribuições associativas, cuja ratio
 decidendi fundamenta-se na natureza acessória das obrigações em
 relação ao contrato principal de locação, circunstância não
 verificada no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando que a ação foi ajuizada em 1º.10.2015 e que as
 contribuições cobradas remontam a outubro de 2010, todos os valores
 reclamados encontram-se dentro do prazo prescricional quinquenal,
 não havendo prescrição de qualquer parcela da dívida.
- **Item 7 (texto oficial):** A sucumbência recíproca não se configura quando o valor
 divergente decorreu de mero erro material de digitação na petição
 inicial, prontamente reconhecido pela parte autora e corrigido em
 sede de embargos de declaração, não havendo efetiva sucumbência
 parcial da pretensão deduzida em juízo.
- **Item 8 (texto oficial):** Com o afastamento da prescrição e o reconhecimento de que todos
 os valores cobrados são devidos, resta evidente que a parte autora
 obteve êxito integral em sua pretensão, sendo a recorrida
 integralmente sucumbente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do
 Código de Processo Civil.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da
 prescrição trienal e da sucumbência recíproca, restabelecendo
 integralmente a sentença de primeiro grau.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS.
 CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP) E
 FUNDO DE REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO (FRM). NATUREZA JURÍDICA.
 DISTINÇÃO COM ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.
 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE
 INSTRUMENTO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VALOR DA
 CAUSA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO,
 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
 RESTABELECIDA.
 1. As contribuições devidas por lojista associado ao Fundo de
 Promoção e Propaganda (FPP) e ao Fundo de Revitalização e
 Modernização (FRM) de associação de lojistas possuem natureza
 associativa, decorrente de deliberações assembleares e previsões
 estatutárias, não se confundindo com obrigações locatícias ou
 acessórios do contrato de locação.
 2. A distinção da natureza jurídica das obrigações é fundamental
 para a correta subsunção normativa: enquanto os aluguéis e seus
 acessórios diretos submetem-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º,
 I, do Código Civil, as contribuições devidas a associações, quando
 líquidas e constantes de instrumento público ou particular,
 sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do
 mesmo diploma legal.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que a cobrança de taxas de manutenção e contribuições por
 associações de moradores ou de lojistas, quando previstas em
 instrumento particular (ata de assembleia, estatuto social) e
 dotadas de liquidez, submete-se ao prazo prescricional quinquenal.
 Precedentes: AgInt no REsp 1.967.784/SP e AgInt no REsp
 1.445.909/SP.
 4. No caso concreto, as contribuições encontram-se previamente
 estabelecidas no estatuto social da associação e nas atas de
 assembleias gerais, constituindo dívidas líquidas desde sua origem,
 com valores definidos e lastro documental adequado, enquadrando-se
 perfeitamente na hipótese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
 5. O precedente citado pelo acórdão recorrido (REsp 1.496.323/MG)
 versa especificamente sobre acessórios do contrato de locação, não
 sendo aplicável à hipótese de contribuições associativas, cuja ratio
 decidendi fundamenta-se na natureza acessória das obrigações em
 relação ao contrato principal de locação, circunstância não
 verificada no presente caso.
 6. Considerando que a ação foi ajuizada em 1º.10.2015 e que as
 contribuições cobradas remontam a outubro de 2010, todos os valores
 reclamados encontram-se dentro do prazo prescricional quinquenal,
 não havendo prescrição de qualquer parcela da dívida.
 7. A sucumbência recíproca não se configura quando o valor
 divergente decorreu de mero erro material de digitação na petição
 inicial, prontamente reconhecido pela parte autora e corrigido em
 sede de embargos de declaração, não havendo efetiva sucumbência
 parcial da pretensão deduzida em juízo.
 8. Com o afastamento da prescrição e o reconhecimento de que todos
 os valores cobrados são devidos, resta evidente que a parte autora
 obteve êxito integral em sua pretensão, sendo a recorrida
 integralmente sucumbente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do
 Código de Processo Civil.
 9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da
 prescrição trienal e da sucumbência recíproca, restabelecendo
 integralmente a sentença de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXAS ASSOCIATIVAS - COBRANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1967784>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1445909>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00206 PAR:00003 INC:00001 PAR:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2226850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153759/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.907.349 do STJ: ação de cobrança e associação de lojistas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1907349/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As contribuições devidas por lojista associado ao Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e ao Fundo de Revitalização e Modernização (FRM) de associação de lojistas possuem natureza associativa, decorrente de deliberações assembleares e previsões estatutárias, não se confundindo com obrigações locatícias ou acessórios do contrato de locação. 2. A distinção da natureza jurídica das obrigações é fundamental para a correta subsunção normativa: enquanto os aluguéis e seus acessórios diretos submetem-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, as contribuições devidas a associações, quando líquidas e constantes de instrumento público ou particular, sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança de taxas de manutenção e contribuições por associações de moradores ou de lojistas, quando previstas em instrumento particular (ata de assembleia, estatuto social) e dotadas de liquidez, submete-se ao prazo prescricional quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp 1.967.784/SP e AgInt no REsp 1.445.909/SP. 4. No caso concreto, as contribuições encontram-se previamente estabelecidas no estatuto social da associação e nas atas de assembleias gerais, constituindo dívidas líquidas desde sua origem, com valores definidos e lastro documental adequado, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. O precedente citado pelo acórdão recorrido (REsp 1.496.323/MG) versa especificamente sobre acessórios do contrato de locação, não sendo aplicável à hipótese de contribuições associativas, cuja ratio decidendi fundamenta-se na natureza acessória das obrigações em relação ao contrato principal de locação, circunstância não verificada no presente caso. 6. Considerando que a ação foi ajuizada em 1º.10.2015 e que as contribuições cobradas remontam a outubro de 2010, todos os valores reclamados encontram-se dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo prescrição de qualquer parcela da dívida. 7. A sucumbência recíproca não se configura quando o valor divergente decorreu de mero erro material de digitação na petição inicial, prontamente reconhecido pela parte autora e corrigido em sede de embargos de declaração, não havendo efetiva sucumbência parcial da pretensão deduzida em juízo. 8. Com o afastamento da prescrição e o reconhecimento de que todos os valores cobrados são devidos, resta evidente que a parte autora obteve êxito integral em sua pretensão, sendo a recorrida integralmente sucumbente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da prescrição trienal e da sucumbência recíproca, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 958933, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.907.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** associacao, cobranca, lojistas, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** afecd9ef55dbbcc4310a7e5a30e58783136434462f380d9767587b28f60fce76
- **SHA-256 do registro documental:** ac961809e0f9961860689472f8f79c6384bd97f6b967e4de33851cc057f5df40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1907349%2F)

### [Maquininha com valor adulterado: cobrança acima do combinado](https://wikijuridica.com.br/bancario/golpe-maquininha-valor-adulterado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fgolpe-maquininha-valor-adulterado%2F)

### [MED devolveu só parte do valor: como cobrar o resto](https://wikijuridica.com.br/bancario/med-devolucao-parcial-saldo-insuficiente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fmed-devolucao-parcial-saldo-insuficiente%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1907349 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac961809e0f9961860689472f8f79c6384bd97f6b967e4de33851cc057f5df40
- **SHA-256 do comentário:** 498deb26edea8cca84fbba0955be852398da29b9887ff910be22fd16de4809c9
