# Registro público: STJ — 1860405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339d60da2edcf2a77cdc897de80571c89e261daf0cb4959c27cf01e22964ebec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO
SUBSCRITOR DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. JUNTADA DE PROCURAÇÃO A DESTEMPO E
EM MOMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte
Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao
Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, inexistindo, portanto, ofensa aos princípios do juiz
natural ou da colegialidade." (AgRg no AREsp n. 1.550.066/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe
3/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva
cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de
recursos para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser
intimada para regularizar a representação processual, sob pena de
não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, constatada a inexistência, nos autos, de procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor do apelo nobre e do agravo em recurso especial, houve
intimação para regularizar a representação processual, mas, no prazo
assinalado, foi juntado apenas substabelecimento, sem reserva de
iguais poderes, o que é insuficiente para suprir o vício de
representação.
- **Item 4 (texto oficial):** A juntada em momento posterior e a destempo da procuração, em
razão da preclusão consumativa, não tem o condão de sanar a falha na
representação processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO
SUBSCRITOR DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. JUNTADA DE PROCURAÇÃO A DESTEMPO E
EM MOMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte
Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao
Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, inexistindo, portanto, ofensa aos princípios do juiz
natural ou da colegialidade." (AgRg no AREsp n. 1.550.066/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe
3/12/2019).
2. Verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva
cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de
recursos para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser
intimada para regularizar a representação processual, sob pena de
não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
3. Na hipótese, constatada a inexistência, nos autos, de procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor do apelo nobre e do agravo em recurso especial, houve
intimação para regularizar a representação processual, mas, no prazo
assinalado, foi juntado apenas substabelecimento, sem reserva de
iguais poderes, o que é insuficiente para suprir o vício de
representação.
4. A juntada em momento posterior e a destempo da procuração, em
razão da preclusão consumativa, não tem o condão de sanar a falha na
representação processual.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - SÚMULA 115/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1675800>>-CE,
         <<AgRg na Pet 13280>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1256732>>-PB
(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO NÃO
SANADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1593031>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 1457598>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2860484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2054066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34672/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2592246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63285/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
