# Registro público: STJ — 2229281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dc7a8039b74f2d992f06fe487cd2545a19c676eaf36d43365d23506d3390565

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958934
- **Número de registro na fonte:** 202503195572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE.
 ART. 22, § 6º, DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 7/STJ QUANTO À
 TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal
 de origem sobre a tempestividade dos embargos à execução, por
 depender do suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Os honorários contratuais e os assistenciais possuem naturezas
 jurídicas distintas e podem ser percebidos cumulativamente, conforme
 o art. 22, § 6º, da Lei 8.906/1994. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A vedação à cobrança de honorários contratuais aplica-se quando o
 advogado atua como contratado institucional do sindicato, não se
 confundindo com contratação autônoma de advogado particular,
 hipótese distinta do AREsp 2.040.491/SP. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE.
 ART. 22, § 6º, DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 7/STJ QUANTO À
 TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E PROVIDO.
 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal
 de origem sobre a tempestividade dos embargos à execução, por
 depender do suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
 2. Os honorários contratuais e os assistenciais possuem naturezas
 jurídicas distintas e podem ser percebidos cumulativamente, conforme
 o art. 22, § 6º, da Lei 8.906/1994. Precedentes.
 3. A vedação à cobrança de honorários contratuais aplica-se quando o
 advogado atua como contratado institucional do sindicato, não se
 confundindo com contratação autônoma de advogado particular,
 hipótese distinta do AREsp 2.040.491/SP. Precedente.
 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS - CUMULAÇÃO)
    STJ - <<REsp 965350>>-RS, <<REsp 1153163>>-RS,
          {{EDcl no REsp 2081323}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013725 ANO:2018
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
 *****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
         ART:00022 PAR:00006
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.725/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.229.281 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229281/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade dos embargos à execução, por depender do suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 2. Os honorários contratuais e os assistenciais possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser percebidos cumulativamente, conforme o art. 22, § 6º, da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. A vedação à cobrança de honorários contratuais aplica-se quando o advogado atua como contratado institucional do sindicato, não se confundindo com contratação autônoma de advogado particular, hipótese distinta do AREsp 2.040.491/SP. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958934, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.229.281, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** cdd1b4695fc5c3bebd0b70ac24a9047e46b3d78d8293c855212f6840492999f0
- **SHA-256 do registro documental:** 5dc7a8039b74f2d992f06fe487cd2545a19c676eaf36d43365d23506d3390565
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229281%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229281 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5dc7a8039b74f2d992f06fe487cd2545a19c676eaf36d43365d23506d3390565
- **SHA-256 do comentário:** 8a6f2348cd1a8464b163a094b2d60d83a8e053e5cab78780b5832e36cffff916
