{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132821,"origem":"stj","sha256_origem":"c88e5cf6baad8b7c9a8fc8797d835ba55a1ee57354364bdca95d24e616ca7dd9","registro_original":{"id_fonte":"958935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159836","numero_registro":"202402755661","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. JUROS SOBRE DESPESAS\n PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REDISCUSSÃO DE\n CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de\n instrumento, deu parcial provimento para acrescer juros às despesas\n processuais desde o trânsito em julgado, não conheceu da\n substituição do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) pelo Índice\n Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) por inovação recursal\n e manteve a rejeição do alegado erro de cálculo por força da\n preclusão e da coisa julgada.\n 2. A controvérsia diz respeito à impugnação ao cumprimento de\n sentença, com discussão sobre a aplicação do IGP-M na correção\n monetária, a incidência de juros sobre custas e honorários periciais\n e a base de cálculo dos honorários advocatícios.\n 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de\n sentença.\n 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para fixar\n juros sobre despesas processuais a partir do trânsito em julgado,\n não conheceu da substituição do índice por inovação recursal e\n manteve a rejeição do suposto erro de cálculo por se tratar de\n critérios acobertados pela preclusão e pela coisa julgada. Os\n embargos de declaração foram rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por supostas omissões quanto ao erro\n material na aplicação do IGP-M, à fluência de juros sobre despesas\n processuais e à base de cálculo dos honorários, em violação dos\n arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível\n afastar a preclusão para revisar os cálculos sob o fundamento de\n erro material, à luz do art. 507 do CPC; e (iii) saber se houve\n violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 quanto à incidência da\n correção monetária e à consideração de variações negativas do IGP-M.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, I\n e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e\n fundamentado as questões essenciais.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do alegado erro\n material demandaria reexame de prova técnica e dos parâmetros\n utilizados no cálculo homologado.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo a jurisprudência\n da Corte, é inviável rediscutir, em cumprimento de sentença,\n critérios de atualização fixados no título judicial, sob pena de\n ofensa à coisa julgada.\n 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de ofensa ao art. 1º\n da Lei n. 6.899/1981, por ausência de correlação entre as razões\n recursais e a matéria decidida.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão decide de forma fundamentada e suficiente as\n questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a\n pretensão recursal busca rediscutir critérios de cálculo fixados no\n título judicial, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada. 3.\n Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado erro material\n demanda reavaliação de prova técnica e dos parâmetros utilizados no\n cálculo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese\n de ausência de correlação entre as razões recursais e a matéria\n decidida\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, II, 494,\n I, 507 e 1.022, I, II; Lei n. 6.899/1981, art. 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl\n no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva\n Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.925.653/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\n julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024;\n STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro\n Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt\n no REsp n. 1.830.905/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,\n Primeira Turma, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.905.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\n julgado em 17/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006899 ANO:1981\n         ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO - OFENSA À\n COISA JULGADA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2606648>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"27591c1f4206080e9ff099addb580bc7cebce3609829e865f39c565d3466097b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
