# Registro público: STJ — 2029395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a30d33c2334705affe192a05e100b4139ab44d71d834f8a390ce88ae8920174

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958936
- **Número de registro na fonte:** 202202152091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
 NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. REPARAÇÃO
 MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
 fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
 necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora
 em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
 título de reparação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
 Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
 ordinária, atendendo às circunstâncias do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e
 matéria fático-probatória. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento tornaria necessária à
 cognição acerca do contrato, alegações de fatos e provas produzidas.
 Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório que se
 impõe à luz do entendimento exposto na Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
 NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. REPARAÇÃO
 MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA.
 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
 fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
 necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora
 em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
 título de reparação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
 Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
 ordinária, atendendo às circunstâncias do caso concreto.
 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e
 matéria fático-probatória. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 4. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento tornaria necessária à
 cognição acerca do contrato, alegações de fatos e provas produzidas.
 Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório que se
 impõe à luz do entendimento exposto na Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
