{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132825,"origem":"stj","sha256_origem":"72b29de3d7cee690b4d18a73ecadd7fe48e72f30da997019c1b0081493181691","registro_original":{"id_fonte":"958939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167903","numero_registro":"202403315310","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA\n IMOBILIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO E INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO\n CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a\n sentença de improcedência, reconheceu a validade da alienação\n fiduciária sob a Lei n. 9.514/1997, afastou a aplicação do art. 53\n do CDC e majorou os honorários.\n 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c rescisão\n contratual e pedido de nulidade da cláusula que sujeitou o negócio\n à Lei n. 9.514/1997, nulidade por simulação, resolução com retorno\n ao status quo ante e restituição de 90% das parcelas, com aplicação\n do CDC e dos Temas n. 526 e 1.002 do STJ.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,\n reconheceu a validade da contratação com alienação fiduciária e a\n regularidade dos atos praticados sob a Lei n. 9.514/1997 e afastou a\n aplicação do art. 53 do CDC.\n 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à\n apelação, aplicou o Tema n. 1.095 do STJ para validar a alienação\n fiduciária não privativa do SFI e afastar o art. 53 do CDC. Majorou\n os honorários para 15% do valor da causa, observada a justiça\n gratuita.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por suposta deficiência de\n fundamentação; (ii) saber se há nulidade do contrato por simulação e\n vício de forma, à luz dos arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247\n do CC; (iii) saber se incide o art. 53 do CDC e se há cláusulas\n abusivas à luz do art. 51, § 1º, II e III; (iv) saber se há nulidade\n do registro imobiliário nos termos do art. 214 da LRP; e (v) saber\n se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts.\n 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão\n enfrentou as teses essenciais, sendo suficiente a fundamentação. O\n julgador não precisa rebater todos os argumentos um a um.\n 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à tese de simulação\n e nulidade contratual, por demandar reinterpretação de cláusulas e\n reexame de provas. Afasta-se a violação dos arts. 104, 166, 215, II\n e V, 490 e 1.247 do CC.\n 8. A resolução do contrato com alienação fiduciária regularmente\n registrada observa a Lei n. 9.514/1997, sendo inaplicável o art. 53\n do CDC. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83\n do STJ.\n 9. Ausente prequestionamento do art. 214 da LRP; aplica-se a Súmula\n n. 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento da matéria.\n 10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo\n analítico e de indicação de repositório oficial, além de incidência\n dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e\n apresenta fundamentação suficiente. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ\n obstam a revisão de conclusão sobre simulação e nulidade contratual\n fundada em cláusulas e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na\n hipótese em que, em contrato de compra e venda com alienação\n fiduciária devidamente registrada, a resolução por inadimplemento\n observa a Lei n. 9.514/1997, afastando-se o art. 53 do CDC. 4.\n Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de\n prequestionamento do art. 214 da LRP. 5. Não se conhece do dissídio\n jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação do\n repositório oficial, bem como por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do\n STJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, §\n 1º, IV e VI, e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e\n 1.247; CDC, arts. 51, § 1º, II e III, e 53; LRP, art. 214; RISTJ,\n art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;\n STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro\n Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ,\n AgInt nos EDcl no REsp n. 2.181.149/PR, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n.\n 1.976.082/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022;\n STJ, AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza\n de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n *****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E\n ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n         ART:00026 ART:00027","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00053"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -\n RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)\n    STJ - <<REsp 1976082>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"78c6fdcb41adde3c5f6f7aa5a23e9b196b857b0cf7ea9d61c3086b52fa421a55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"72b29de3d7cee690b4d18a73ecadd7fe48e72f30da997019c1b0081493181691","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
