# Registro público: STJ — 2167903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72b29de3d7cee690b4d18a73ecadd7fe48e72f30da997019c1b0081493181691

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958939
- **Número de registro na fonte:** 202403315310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a
 sentença de improcedência, reconheceu a validade da alienação
 fiduciária sob a Lei n. 9.514/1997, afastou a aplicação do art. 53
 do CDC e majorou os honorários.
 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c rescisão
 contratual e pedido de nulidade da cláusula que sujeitou o negócio
 à Lei n. 9.514/1997, nulidade por simulação, resolução com retorno
 ao status quo ante e restituição de 90% das parcelas, com aplicação
 do CDC e dos Temas n. 526 e 1.002 do STJ.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
 reconheceu a validade da contratação com alienação fiduciária e a
 regularidade dos atos praticados sob a Lei n. 9.514/1997 e afastou a
 aplicação do art. 53 do CDC.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à
 apelação, aplicou o Tema n. 1.095 do STJ para validar a alienação
 fiduciária não privativa do SFI e afastar o art. 53 do CDC. Majorou
 os honorários para 15% do valor da causa, observada a justiça
 gratuita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por suposta deficiência de
 fundamentação; (ii) saber se há nulidade do contrato por simulação e
 vício de forma, à luz dos arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247
 do CC; (iii) saber se incide o art. 53 do CDC e se há cláusulas
 abusivas à luz do art. 51, § 1º, II e III; (iv) saber se há nulidade
 do registro imobiliário nos termos do art. 214 da LRP; e (v) saber
 se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 enfrentou as teses essenciais, sendo suficiente a fundamentação. O
 julgador não precisa rebater todos os argumentos um a um.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à tese de simulação
 e nulidade contratual, por demandar reinterpretação de cláusulas e
 reexame de provas. Afasta-se a violação dos arts. 104, 166, 215, II
 e V, 490 e 1.247 do CC.
 8. A resolução do contrato com alienação fiduciária regularmente
 registrada observa a Lei n. 9.514/1997, sendo inaplicável o art. 53
 do CDC. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83
 do STJ.
 9. Ausente prequestionamento do art. 214 da LRP; aplica-se a Súmula
 n. 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento da matéria.
 10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo
 analítico e de indicação de repositório oficial, além de incidência
 dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e
 apresenta fundamentação suficiente. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 obstam a revisão de conclusão sobre simulação e nulidade contratual
 fundada em cláusulas e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na
 hipótese em que, em contrato de compra e venda com alienação
 fiduciária devidamente registrada, a resolução por inadimplemento
 observa a Lei n. 9.514/1997, afastando-se o art. 53 do CDC. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de
 prequestionamento do art. 214 da LRP. 5. Não se conhece do dissídio
 jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação do
 repositório oficial, bem como por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, §
 1º, IV e VI, e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e
 1.247; CDC, arts. 51, § 1º, II e III, e 53; LRP, art. 214; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
 STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ,
 AgInt nos EDcl no REsp n. 2.181.149/PR, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n.
 1.976.082/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
 de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
 IMOBILIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO E INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO
 CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a
 sentença de improcedência, reconheceu a validade da alienação
 fiduciária sob a Lei n. 9.514/1997, afastou a aplicação do art. 53
 do CDC e majorou os honorários.
 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c rescisão
 contratual e pedido de nulidade da cláusula que sujeitou o negócio
 à Lei n. 9.514/1997, nulidade por simulação, resolução com retorno
 ao status quo ante e restituição de 90% das parcelas, com aplicação
 do CDC e dos Temas n. 526 e 1.002 do STJ.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
 reconheceu a validade da contratação com alienação fiduciária e a
 regularidade dos atos praticados sob a Lei n. 9.514/1997 e afastou a
 aplicação do art. 53 do CDC.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à
 apelação, aplicou o Tema n. 1.095 do STJ para validar a alienação
 fiduciária não privativa do SFI e afastar o art. 53 do CDC. Majorou
 os honorários para 15% do valor da causa, observada a justiça
 gratuita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por suposta deficiência de
 fundamentação; (ii) saber se há nulidade do contrato por simulação e
 vício de forma, à luz dos arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247
 do CC; (iii) saber se incide o art. 53 do CDC e se há cláusulas
 abusivas à luz do art. 51, § 1º, II e III; (iv) saber se há nulidade
 do registro imobiliário nos termos do art. 214 da LRP; e (v) saber
 se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 enfrentou as teses essenciais, sendo suficiente a fundamentação. O
 julgador não precisa rebater todos os argumentos um a um.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à tese de simulação
 e nulidade contratual, por demandar reinterpretação de cláusulas e
 reexame de provas. Afasta-se a violação dos arts. 104, 166, 215, II
 e V, 490 e 1.247 do CC.
 8. A resolução do contrato com alienação fiduciária regularmente
 registrada observa a Lei n. 9.514/1997, sendo inaplicável o art. 53
 do CDC. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83
 do STJ.
 9. Ausente prequestionamento do art. 214 da LRP; aplica-se a Súmula
 n. 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento da matéria.
 10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo
 analítico e de indicação de repositório oficial, além de incidência
 dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e
 apresenta fundamentação suficiente. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 obstam a revisão de conclusão sobre simulação e nulidade contratual
 fundada em cláusulas e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na
 hipótese em que, em contrato de compra e venda com alienação
 fiduciária devidamente registrada, a resolução por inadimplemento
 observa a Lei n. 9.514/1997, afastando-se o art. 53 do CDC. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de
 prequestionamento do art. 214 da LRP. 5. Não se conhece do dissídio
 jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação do
 repositório oficial, bem como por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, §
 1º, IV e VI, e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e
 1.247; CDC, arts. 51, § 1º, II e III, e 53; LRP, art. 214; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
 STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ,
 AgInt nos EDcl no REsp n. 2.181.149/PR, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n.
 1.976.082/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
 de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
 RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
    STJ - <<REsp 1976082>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
 *****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
         ART:00026 ART:00027
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00053

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2111958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98990/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2107725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58439/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2135500](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75089/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.167.903 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167903/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.167.903 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f4255b4379dc9865c621fec6946340d8c77b72fb37674fc40da00f744bf268b6
- **SHA-256 do registro documental:** 72b29de3d7cee690b4d18a73ecadd7fe48e72f30da997019c1b0081493181691
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167903%2F)

### [Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso](https://wikijuridica.com.br/leis/9514-art-26/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O procedimento começa quando o banco requer ao oficial do registro de imóveis que intime o devedor. O § 1º do art. 26, na redação dada pela Lei 14.711/2023, manda intimar o devedor (e, se houver, o terceiro que ofereceu o imóvel em garantia) para satisfazer a dívida no prazo de 15 dias. Esse prazo não corre da carta do banco nem do primeiro atraso: ele conta da intimação feita pelo cartório.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A intimação do registro de imóveis e o termo inicial dos 15 dias

- **SHA-256 do HTML autoral:** cbf753cdd7ba7127f9efc8ac3983b386615aa36c86adb7950bcd77f51bb8fba1
- **SHA-256 do registro documental:** 72b29de3d7cee690b4d18a73ecadd7fe48e72f30da997019c1b0081493181691
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9514-art-26%2F)

### [Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado](https://wikijuridica.com.br/leis/9514-art-27/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Consolidada a propriedade, o fiduciário tem 60 dias, contados do registro da consolidação, para promover o primeiro leilão público. Esse prazo era de 30 dias e foi ampliado pela Lei 14.711/2023. No primeiro leilão, o lance mínimo é o valor de avaliação do imóvel definido no contrato, na forma do inciso VI do art. 24.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Primeiro leilão em 60 dias e o piso da metade da avaliação

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9783cd7f4f9f3588d18f44abf105a7bc777d8b7170b0964a47dac607decefbc5
- **SHA-256 do registro documental:** 72b29de3d7cee690b4d18a73ecadd7fe48e72f30da997019c1b0081493181691
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9514-art-27%2F)

### [Art. 53 do CDC: perder tudo o que já pagou?](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-53/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A lógica é evitar o enriquecimento sem causa. Se o credor recupera o bem, ficar também com todo o dinheiro já pago o colocaria em vantagem desproporcional, punindo o consumidor duas vezes. Por isso a cláusula de perda total não produz efeito, ainda que esteja escrita e assinada.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 53 declara nulo

- **Âncoras documentais:** clausula, parcelas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90b03602942727de6bd971a87ea94a6350591d2708421219bbec17c5b2fe9f0f
- **SHA-256 do registro documental:** 72b29de3d7cee690b4d18a73ecadd7fe48e72f30da997019c1b0081493181691
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-53%2F)

### [Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel](https://wikijuridica.com.br/glossario/imob-alienacao-fiduciaria-leilao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para alienação do imóvel no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da consolidação — prazo ampliado pela Lei 14.711/2023, que substituiu os trinta dias do texto anterior.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dois leilões e os prazos do art. 27

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 32925df9ed275999b897b9467130e008aed2c0ee8767b057343b1feaa42ac12d
- **SHA-256 do registro documental:** 72b29de3d7cee690b4d18a73ecadd7fe48e72f30da997019c1b0081493181691
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fimob-alienacao-fiduciaria-leilao%2F)

### [REsp 2.109.503 do STJ: rescisão contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109503/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. 2. A aplicação das disposições da Lei n. 13.786/2018 deve ser compatibilizada com o sistema de proteção ao consumidor (diálogo das fontes), de modo a evitar a perda substancial das prestações pagas e garantir o equilíbrio contratual (arts. 51 e 53 do CDC). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a retenção deve se limitar ao patamar de 10% a 25% dos valores efetivamente pagos, sendo abusiva a incidência do percentual sobre o valor total do contrato quando resultar em desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, sendo o parcelamento do reembolso prática abusiva nas relações de consumo (Súmula n. 543/STJ). 5. A revisão do percentual de retenção e a análise da abusividade das cláusulas contratuais demandariam o reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a consonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada nesta Corte Superior. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437185, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.109.503, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contratual, rescisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a1a2a7b6f05c2f3285eb9904356e3991eb187da8a11b5701cb129aa4e7572e99
- **SHA-256 do registro documental:** 72b29de3d7cee690b4d18a73ecadd7fe48e72f30da997019c1b0081493181691
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2109503%2F)

### [Alienação fiduciária de imóvel: quem é o dono até a quitação](https://wikijuridica.com.br/glossario/alienacao-fiduciaria-imovel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falienacao-fiduciaria-imovel%2F)

### [EREsp 1.866.844 do STJ: compra e venda e alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1866844/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-eresp-1866844%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167903 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72b29de3d7cee690b4d18a73ecadd7fe48e72f30da997019c1b0081493181691
- **SHA-256 do comentário:** dbd74470e0df71198cd6a93630124bc186967bfa1f51f8e09bc61b665ae91e4d
