{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132826,"origem":"stj","sha256_origem":"3d0a2a8648f3f84b000c994a75d22973daa7e7235f7dc9d3176406ec2908524c","registro_original":{"id_fonte":"958940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1727970","numero_registro":"201800506713","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. DIREITOS AUTORAIS. ART. 46, VIII, DA LEI\n 9.610/1998. REGRA DOS TRÊS PASSOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RETRATAÇÃO\n PÚBLICA. INADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA\n 7/STJ.\n 1. Nos termos do art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998 e da chamada\n \"Regra dos Três Passos\", não configura violação a direitos autorais\n a utilização de trecho de obra preexistente em obra nova, desde que\n (i) a reprodução não constitua o objetivo principal da obra; (ii)\n não haja prejuízo à exploração normal da obra original; e (iii) não\n sejam verificados danos aos legítimos interesses do autor.\n Precedentes.\n 2. No caso, a adaptação de texto extraído do livro infantil\n \"Malandro é o Gato\", constante de uma única página de obra didática\n de mais de trezentas páginas, com a finalidade de ilustrar lição de\n gramática, inserida em contexto diverso e sem demonstração de\n impacto econômico, configura uso legítimo da obra, nos termos do\n art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998.\n 3. A presença cumulativa dos requisitos da \"Regra dos Três Passos\"\n afasta a ilicitude, o que conduz à improcedência da condenação à\n retratação pública prevista no art. 108, II, da Lei 9.610/1998, bem\n como ao pagamento de indenização por danos morais.\n 4. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao\n deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação\n jurisdicional.\n 5. Recurso especial da Editora FTD S.A. provido. Prejudicado o\n recurso especial de Solange Avelar Fonseca.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\n provimento ao recurso especial da Editora FTD S.A. e julgar\n prejudicado o recurso especial de Solange Avelar Fonseca, nos termos\n do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d2a93f182042506517f37956e5cf151f92627af3270469973a8a1395828e7d85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3d0a2a8648f3f84b000c994a75d22973daa7e7235f7dc9d3176406ec2908524c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
