# Registro público: STJ — 1727970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d0a2a8648f3f84b000c994a75d22973daa7e7235f7dc9d3176406ec2908524c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958940
- **Número de registro na fonte:** 201800506713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITOS AUTORAIS. ART. 46, VIII, DA LEI
 9.610/1998. REGRA DOS TRÊS PASSOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RETRATAÇÃO
 PÚBLICA. INADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998 e da chamada
 "Regra dos Três Passos", não configura violação a direitos autorais
 a utilização de trecho de obra preexistente em obra nova, desde que
 (i) a reprodução não constitua o objetivo principal da obra; (ii)
 não haja prejuízo à exploração normal da obra original; e (iii) não
 sejam verificados danos aos legítimos interesses do autor.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a adaptação de texto extraído do livro infantil
 "Malandro é o Gato", constante de uma única página de obra didática
 de mais de trezentas páginas, com a finalidade de ilustrar lição de
 gramática, inserida em contexto diverso e sem demonstração de
 impacto econômico, configura uso legítimo da obra, nos termos do
 art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998.
- **Item 3 (texto oficial):** A presença cumulativa dos requisitos da "Regra dos Três Passos"
 afasta a ilicitude, o que conduz à improcedência da condenação à
 retratação pública prevista no art. 108, II, da Lei 9.610/1998, bem
 como ao pagamento de indenização por danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial da Editora FTD S.A. provido. Prejudicado o
 recurso especial de Solange Avelar Fonseca.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITOS AUTORAIS. ART. 46, VIII, DA LEI
 9.610/1998. REGRA DOS TRÊS PASSOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RETRATAÇÃO
 PÚBLICA. INADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ.
 1. Nos termos do art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998 e da chamada
 "Regra dos Três Passos", não configura violação a direitos autorais
 a utilização de trecho de obra preexistente em obra nova, desde que
 (i) a reprodução não constitua o objetivo principal da obra; (ii)
 não haja prejuízo à exploração normal da obra original; e (iii) não
 sejam verificados danos aos legítimos interesses do autor.
 Precedentes.
 2. No caso, a adaptação de texto extraído do livro infantil
 "Malandro é o Gato", constante de uma única página de obra didática
 de mais de trezentas páginas, com a finalidade de ilustrar lição de
 gramática, inserida em contexto diverso e sem demonstração de
 impacto econômico, configura uso legítimo da obra, nos termos do
 art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998.
 3. A presença cumulativa dos requisitos da "Regra dos Três Passos"
 afasta a ilicitude, o que conduz à improcedência da condenação à
 retratação pública prevista no art. 108, II, da Lei 9.610/1998, bem
 como ao pagamento de indenização por danos morais.
 4. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
 5. Recurso especial da Editora FTD S.A. provido. Prejudicado o
 recurso especial de Solange Avelar Fonseca.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial da Editora FTD S.A. e julgar
 prejudicado o recurso especial de Solange Avelar Fonseca, nos termos
 do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.727.970 do STJ: direitos autorais e regra dos três passos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1727970/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998 e da chamada "Regra dos Três Passos", não configura violação a direitos autorais a utilização de trecho de obra preexistente em obra nova, desde que (i) a reprodução não constitua o objetivo principal da obra; (ii) não haja prejuízo à exploração normal da obra original; e (iii) não sejam verificados danos aos legítimos interesses do autor. Precedentes. 2. No caso, a adaptação de texto extraído do livro infantil "Malandro é o Gato", constante de uma única página de obra didática de mais de trezentas páginas, com a finalidade de ilustrar lição de gramática, inserida em contexto diverso e sem demonstração de impacto econômico, configura uso legítimo da obra, nos termos do art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998. 3. A presença cumulativa dos requisitos da "Regra dos Três Passos" afasta a ilicitude, o que conduz à improcedência da condenação à retratação pública prevista no art. 108, II, da Lei 9.610/1998, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 4. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. Recurso especial da Editora FTD S.A. provido. Prejudicado o recurso especial de Solange Avelar Fonseca.” A transcrição é literal e vem do espelho 958940, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.727.970, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** autorais, passos, regra, tres
- **SHA-256 do HTML autoral:** 33828c1eeebc1fd6480333b16ea0f4de3de7b05b15d20caac186a6f778381387
- **SHA-256 do registro documental:** 3d0a2a8648f3f84b000c994a75d22973daa7e7235f7dc9d3176406ec2908524c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1727970%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1727970 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d0a2a8648f3f84b000c994a75d22973daa7e7235f7dc9d3176406ec2908524c
- **SHA-256 do comentário:** 03d939e0f4e55899aa50caa99e1cd4c1a9e9249499d3471bca0565a48b055821
