# Registro público: STJ — 2181459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bcb1f396411c83299f04f7f0ab1a9ed1c33d1caa2a61f471a42e3077641b4a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
 CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. SEGURO GARANTIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO.
 PRETENSÃO EM FACE DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROVEITO
 ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA
 REPETITIVO 1.076/STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
 ART. 85, § 8º, DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento de
 honorários por equidade em causas de valor elevado, admite a técnica
 da distinção quando a pretensão deduzida em face de réu específico
 ostenta natureza secundária e proveito econômico inestimável.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o valor da causa reflete a lide principal
 (R$ 30,5 milhões), mas o pedido direcionado à seguradora
 restringiu-se a obrigação de abstenção (não regulação de sinistro),
 cujo conteúdo econômico não é mensurável.
- **Item 3 (texto oficial):** O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos
 termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se impositivo para evitar a
 fixação de honorários exorbitantes e o consequente enriquecimento
 sem causa, preservando a proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que admite a mitigação da regra geral em situações de
 proveito econômico inestimável, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
 CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. SEGURO GARANTIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO.
 PRETENSÃO EM FACE DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROVEITO
 ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA
 REPETITIVO 1.076/STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
 ART. 85, § 8º, DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 83/STJ.
 1. A tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento de
 honorários por equidade em causas de valor elevado, admite a técnica
 da distinção quando a pretensão deduzida em face de réu específico
 ostenta natureza secundária e proveito econômico inestimável.
 2. Caso concreto em que o valor da causa reflete a lide principal
 (R$ 30,5 milhões), mas o pedido direcionado à seguradora
 restringiu-se a obrigação de abstenção (não regulação de sinistro),
 cujo conteúdo econômico não é mensurável.
 3. O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos
 termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se impositivo para evitar a
 fixação de honorários exorbitantes e o consequente enriquecimento
 sem causa, preservando a proporcionalidade.
 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que admite a mitigação da regra geral em situações de
 proveito econômico inestimável, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
    STJ - <<REsp 2215842>>-PE, <<AgInt no AREsp 1191535>>-MG,
          <<AgInt no REsp 1862605>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
