# Registro público: STJ — 2102683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dcdd4c9c095434ec8a464f37e5259791f6522273850121bb0fba2924ff2391b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823918
- **Número de registro na fonte:** 202201012332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º
GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI.
ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da
infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal
leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à
inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP,
relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado
em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do
Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à
desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi,
não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º
GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI.
ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da
infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal
leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à
inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP,
relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado
em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do
Júri.
2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à
desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi,
não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - HOMICÍDIO - LESÃO
CORPORAL - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1313940>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 644192>>-SP
(HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 556247>>-PE,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1658211>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lesão corporal leve: o processo depende de você?](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-leve-precisa-representar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lesão corporal está no art. 129 do Código Penal e consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém. Na forma simples, chamada de leve, a pena é de detenção de três meses a um ano. Encaixam-se aqui hematomas, cortes superficiais, escoriações e dores que não deixam consequência duradoura.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei chama de lesão leve no art. 129 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** corporal, lesao, leve
- **SHA-256 do HTML autoral:** d4ddc6bc4b5be157513c333ec55fabab314775c3b56ea2b71ce9beaea10e1bed
- **SHA-256 do registro documental:** 6dcdd4c9c095434ec8a464f37e5259791f6522273850121bb0fba2924ff2391b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-leve-precisa-representar%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6dcdd4c9c095434ec8a464f37e5259791f6522273850121bb0fba2924ff2391b
- **SHA-256 do comentário:** 74ce1b19eb7789027e7baaaa3d4fd7546bc8ecc9626248705079c8fac732149d
