# Registro público: STJ — 2162026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54981a223dc384c2c4d1b83bb82c2c8b7359583fac73d67d0fc79ce93fca1d28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958944
- **Número de registro na fonte:** 202402910716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a
 exceção de pré-executividade em execução de taxas condominiais. O
 acórdão recorrido reformou a decisão para acolher a exceção,
 reconhecer a inexistência de título executivo por ausência de
 comprovação documental e extinguir a execução.
 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial de
 contribuições condominiais, com discussão sobre suficiência
 documental e possibilidade de emenda da inicial.
 3. A Corte de origem extinguiu a execução ao reconhecer a ausência
 de comprovação idônea das taxas condominiais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, VI, e 1.022, II
 e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contraria o
 art. 784, X, do CPC ao afastar o título executivo condominial por
 suposta exigência de formalidades indevidas; e (iii) saber se houve
 violação do art. 801 do CPC pela extinção da execução sem
 oportunizar a emenda da inicial para suprir vício documental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo
 único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, o
 núcleo da controvérsia.
 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da correspondência e da
 suficiência dos documentos do título executivo condominial.
 7. Caracteriza-se ofensa ao art. 801 do CPC quando a execução é
 extinta sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial a
 fim de suprir irregularidade documental sanável, em consonância com
 a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente,
 apreciando o núcleo da questão posta. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede
 o reexame de fatos e provas quanto à suficiência e correspondência
 da documentação das taxas condominiais ao crédito exequendo. 3.
 Viola o art. 801 do CPC a extinção da execução sem prévia intimação
 do exequente para emendar a inicial e complementar a documentação,
 devendo ser oportunizada a correção de vício formal".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, VI, 784, X, 801 e
 1.022, II e parágrafo único, II.
  Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n.
 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 25/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.790/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 16/8/2023; STJ, REsp n. 648.108/SC, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2005.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO CONDOMINIAL. EMENDA DA INICIAL.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a
 exceção de pré-executividade em execução de taxas condominiais. O
 acórdão recorrido reformou a decisão para acolher a exceção,
 reconhecer a inexistência de título executivo por ausência de
 comprovação documental e extinguir a execução.
 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial de
 contribuições condominiais, com discussão sobre suficiência
 documental e possibilidade de emenda da inicial.
 3. A Corte de origem extinguiu a execução ao reconhecer a ausência
 de comprovação idônea das taxas condominiais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, VI, e 1.022, II
 e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contraria o
 art. 784, X, do CPC ao afastar o título executivo condominial por
 suposta exigência de formalidades indevidas; e (iii) saber se houve
 violação do art. 801 do CPC pela extinção da execução sem
 oportunizar a emenda da inicial para suprir vício documental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo
 único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, o
 núcleo da controvérsia.
 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da correspondência e da
 suficiência dos documentos do título executivo condominial.
 7. Caracteriza-se ofensa ao art. 801 do CPC quando a execução é
 extinta sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial a
 fim de suprir irregularidade documental sanável, em consonância com
 a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente,
 apreciando o núcleo da questão posta. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede
 o reexame de fatos e provas quanto à suficiência e correspondência
 da documentação das taxas condominiais ao crédito exequendo. 3.
 Viola o art. 801 do CPC a extinção da execução sem prévia intimação
 do exequente para emendar a inicial e complementar a documentação,
 devendo ser oportunizada a correção de vício formal".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, VI, 784, X, 801 e
 1.022, II e parágrafo único, II.
  Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n.
 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 25/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.790/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 16/8/2023; STJ, REsp n. 648.108/SC, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2005.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.162.026 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2162026/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de taxas condominiais. O acórdão recorrido reformou a decisão para acolher a exceção, reconhecer a inexistência de título executivo por ausência de comprovação documental e extinguir a execução. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial de contribuições condominiais, com discussão sobre suficiência documental e possibilidade de emenda da inicial. 3. A Corte de origem extinguiu a execução ao reconhecer a ausência de comprovação idônea das taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contraria o art. 784, X, do CPC ao afastar o título executivo condominial por suposta exigência de formalidades indevidas; e (iii) saber se houve violação do art. 801 do CPC pela extinção da execução sem oportunizar a emenda da inicial para suprir vício documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, o núcleo da controvérsia. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da correspondência e da suficiência dos documentos do título executivo condominial. 7. Caracteriza-se ofensa ao art. 801 do CPC quando a execução é extinta sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial a fim de suprir irregularidade documental sanável, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente, apreciando o núcleo da questão posta. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas quanto à suficiência e correspondência da documentação das taxas condominiais ao crédito exequendo. 3. Viola o art. 801 do CPC a extinção da execução sem prévia intimação do exequente para emendar a inicial e complementar a documentação, devendo ser oportunizada a correção de vício formal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, VI, 784, X, 801 e 1.022, II e parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2023; STJ, REsp n. 648.108/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2005.” A transcrição é literal e vem do espelho 958944, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.162.026, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, julgado, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0e4c103835e57f365d78a9bcea25148b3b0386f0ed96595645508708a1dd794
- **SHA-256 do registro documental:** 54981a223dc384c2c4d1b83bb82c2c8b7359583fac73d67d0fc79ce93fca1d28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2162026%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162026 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 54981a223dc384c2c4d1b83bb82c2c8b7359583fac73d67d0fc79ce93fca1d28
- **SHA-256 do comentário:** 41aedf364d60254d4486bdfbd02a4978797d268a6dbdb76117df51bfac2bcb4c
