{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132833,"origem":"stj","sha256_origem":"3935e516765510266cd30325bfabd4a73fc151310b9b985fa6ae28c394d0ea8c","registro_original":{"id_fonte":"958947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879011","numero_registro":"201403056996","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. REPAROS\n EM MURO DIVISÓRIO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE\n AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM.\n ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº\n 8.009/90. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE \"CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM\n FUNÇÃO DO IMÓVEL\". POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE ADERE À COISA E\n DECORRE DA PRÓPRIA TITULARIDADE DO BEM. PRECEDENTES. ACÓRDÃO\n RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\n 1. A obrigação de arcar com os custos de reparação e conservação de\n muro divisório, imposta judicialmente em ação de obrigação de fazer\n fundada no direito de vizinhança, ostenta natureza propter rem,\n porquanto vinculada diretamente ao direito de propriedade do imóvel.\n Dívidas dessa natureza, que decorrem da própria existência e\n fruição do bem em relação à coletividade ou vizinhança, inserem-se\n na hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família,\n prevista na parte final do inciso IV do artigo 3º da Lei nº\n 8.009/90.\n 2. Interpretação que não representa um alargamento indevido do rol\n taxativo de exceções, mas o correto enquadramento de uma obrigação\n intrinsecamente ligada ao imóvel na hipótese legal, em conformidade\n com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a natureza de\n obrigação propter rem a outros débitos não tributários ou\n condominiais para fins de afastar a proteção legal.\n 3. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n *****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n         ART:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÕES - HIPÓTESES\n TAXATIVAS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1158338>>-SP\n (BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO - OBRIGAÇÃO PROPTER\n REM)\n    STJ - <<REsp 1990495>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b3dbd669f637305fd6b3226286ad3701be3a7708d29bb628e06a55b6642aed72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
