{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132834,"origem":"stj","sha256_origem":"c76697f4fd71adf64f7fc25c5d3704187f0b93883c02760411f2c43a5c459ba7","registro_original":{"id_fonte":"958948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209104","numero_registro":"202501397015","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.\n HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DE VERBAS ENTRE EX-SÓCIOS E\n PARCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 406 DO\n CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO BIS IN\n IDEM.\n 1. A controvérsia reside na definição dos índices de atualização\n aplicáveis à condenação de repasse de honorários advocatícios entre\n profissionais, especificamente sobre a legalidade da cumulação do\n índice IGP-M com juros de mora de 1% ao mês.\n 2. Nos termos do artigo 406 do Código Civil, na falta de estipulação\n específica, os juros moratórios devem ser fixados conforme a taxa\n em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda\n Nacional.\n 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no\n julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (Tema Repetitivo 1368),\n consolidou o entendimento de que a taxa referencial do Sistema\n Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é o índice aplicável\n para fins de juros moratórios nas dívidas de natureza civil.\n 4. Dada a natureza híbrida da taxa SELIC, que engloba\n simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a remuneração\n pelo atraso no pagamento, sua aplicação impede a incidência conjunta\n de qualquer outro índice de correção monetária (como o IGP-M), sob\n pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento sem causa.\n 5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00405 ART:00406"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)\n    STJ - <<REsp 1795982>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.368\n (JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES)\n    STJ - <<REsp 2003837>>-SC, <<REsp 2228865>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"939b6bb28afeef0446d9b35b4b2241346a1023e63c3ecd45cfb3a427fd19052e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
