{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132835,"origem":"stj","sha256_origem":"af4809a06139a07513479b65a849d5da667f89cce3e1ea5fd5675a2a00b949a4","registro_original":{"id_fonte":"958949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924324","numero_registro":"202100555505","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE\n OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO\n POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.\n TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE\n INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO\n DE DANO MORAL IN RE IPSA.\n 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\n simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição\n do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione\n outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos\n direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re\n ipsa).\n 2. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a\n título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as\n demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento\n da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do\n indébito em dobro.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00186 ART:00927","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(MERA COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS - NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE\n INADIMPLENTES - DANO MORAL)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1093191>>-RS,\n          <<AgInt no REsp 1655212>>-SP,\n          <<AgInt no AgRg no AREsp 665074>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b4359994e3344a941f691fe139d6d93fa44b33cc914ee7174b766b1ed6716e09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
