# Registro público: STJ — 2926499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cc48cab3b006d4610b703ed28d90226e62ce39d362c57d535fc037f1a4caef4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958950
- **Número de registro na fonte:** 202501540040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 PROVA CONCRETA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA
 DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas, basta a
 declaração de hipossuficiência econômica, por presunção juris tantum, podendo
 ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a condição financeira do
 cônjuge não obsta, por si só, e necessariamente, o deferimento dos benefícios da
 gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o
 requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o indeferimento do benefício pelo Tribunal de origem não se amparou
 em elementos probatórios concretos que infirmassem a declaração de
 hipossuficiência da parte requerente, sendo insuficiente a mera ausência de
 comprovação cabal da situação econômica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do
 agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, concedendo o
 benefício da justiça gratuita à agravante.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 PROVA CONCRETA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA
 DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas, basta a
 declaração de hipossuficiência econômica, por presunção juris tantum, podendo
 ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário.
 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a condição financeira do
 cônjuge não obsta, por si só, e necessariamente, o deferimento dos benefícios da
 gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o
 requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão.
 3. No caso, o indeferimento do benefício pelo Tribunal de origem não se amparou
 em elementos probatórios concretos que infirmassem a declaração de
 hipossuficiência da parte requerente, sendo insuficiente a mera ausência de
 comprovação cabal da situação econômica.
 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do
 agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, concedendo o
 benefício da justiça gratuita à agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
 do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3cc48cab3b006d4610b703ed28d90226e62ce39d362c57d535fc037f1a4caef4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2926499 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3cc48cab3b006d4610b703ed28d90226e62ce39d362c57d535fc037f1a4caef4
- **SHA-256 do comentário:** c7a314229bda78937774c25bfd6ccfc962d152e011dfb8b2716d6ea12f97accb
