# Registro público: STJ — 2182482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b90a8ed530c379b936753ee8adc591fcc9ac0cc2913a91246efe0d39d79b855c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958951
- **Número de registro na fonte:** 202404187210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em
 execução de título extrajudicial, que manteve o indeferimento da
 inclusão dos sócios no polo passivo e desproveu o agravo.
 2. A controvérsia trata do redirecionamento da execução para os
 sócios da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, com
 discussão sobre sucessão processual direta e necessidade de
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao
 afirmar que a inclusão de terceiro exige contraditório e ampla
 defesa mediante a instauração do incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa
 jurídica autoriza sucessão processual dos sócios sem incidente de
 desconsideração, à luz dos arts. 110 e 779, II, do CPC; (ii) saber
 se a dissolução irregular, com descumprimento de deveres legais e
 contratuais, impõe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios,
 conforme os arts. 1.016 e 1.080 do CC; (iii) saber se a
 inobservância dos procedimentos de liquidação previstos nos arts.
 1.102 e 1.103 do CC autoriza o redirecionamento da execução; (iv)
 saber se, ao menos, incide responsabilização limitada ao que foi
 recebido em partilha, nos termos do art. 1.110 do CC; e (v) saber se
 há dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade do incidente de
 desconsideração em situações de dissolução irregular.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
 fáticas sobre a existência de patrimônio líquido positivo partilhado
 e a alegada irregularidade da liquidação, pois a revisão demandaria
 revolvimento do acervo probatório.
 6. A responsabilização dos sócios em sociedade limitada pressupõe
 contraditório e ampla defesa mediante o incidente de desconsideração
 da personalidade jurídica, não se admitindo sucessão processual
 automática sem prova idônea na origem. Rever esse entendimento atrai
 o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
 identidade fática entre os casos confrontados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame das circunstâncias fáticas sobre partilha de ativos e
 irregularidade da liquidação voluntária. 2. O dissídio
 jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática
 entre os casos confrontados".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 133 e
 779, II; CC, arts. 1.016, 1.080, 1.102, 1.103 e 1.110.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS APÓS LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
 NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
 JURÍDICA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em
 execução de título extrajudicial, que manteve o indeferimento da
 inclusão dos sócios no polo passivo e desproveu o agravo.
 2. A controvérsia trata do redirecionamento da execução para os
 sócios da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, com
 discussão sobre sucessão processual direta e necessidade de
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao
 afirmar que a inclusão de terceiro exige contraditório e ampla
 defesa mediante a instauração do incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa
 jurídica autoriza sucessão processual dos sócios sem incidente de
 desconsideração, à luz dos arts. 110 e 779, II, do CPC; (ii) saber
 se a dissolução irregular, com descumprimento de deveres legais e
 contratuais, impõe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios,
 conforme os arts. 1.016 e 1.080 do CC; (iii) saber se a
 inobservância dos procedimentos de liquidação previstos nos arts.
 1.102 e 1.103 do CC autoriza o redirecionamento da execução; (iv)
 saber se, ao menos, incide responsabilização limitada ao que foi
 recebido em partilha, nos termos do art. 1.110 do CC; e (v) saber se
 há dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade do incidente de
 desconsideração em situações de dissolução irregular.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
 fáticas sobre a existência de patrimônio líquido positivo partilhado
 e a alegada irregularidade da liquidação, pois a revisão demandaria
 revolvimento do acervo probatório.
 6. A responsabilização dos sócios em sociedade limitada pressupõe
 contraditório e ampla defesa mediante o incidente de desconsideração
 da personalidade jurídica, não se admitindo sucessão processual
 automática sem prova idônea na origem. Rever esse entendimento atrai
 o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
 identidade fática entre os casos confrontados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame das circunstâncias fáticas sobre partilha de ativos e
 irregularidade da liquidação voluntária. 2. O dissídio
 jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática
 entre os casos confrontados".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 133 e
 779, II; CC, arts. 1.016, 1.080, 1.102, 1.103 e 1.110.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.182.482 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2182482/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.182.482 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9184c1973706d2eb6620a3a4560e9ac2819d8a6e62c12a21d8f28591503e43d5
- **SHA-256 do registro documental:** b90a8ed530c379b936753ee8adc591fcc9ac0cc2913a91246efe0d39d79b855c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2182482%2F)

