{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132841,"origem":"stj","sha256_origem":"e35c361d546b065a0acc4297ebee645c4425624077eceb0e5f0109951bbe4c59","registro_original":{"id_fonte":"958955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202356","numero_registro":"202500855724","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA\n APURADA NA ORIGEM. SUMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO\n MONETÁRIA E JUROS. ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI\n 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM\n ÍNDICE AUTÔNOMO DE CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS.\n 1. O exame sobre a suficiência ou não da prova escrita deve ser\n aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de\n prova trazidos pela parte autora, não cabendo revisão da matéria\n fático-probatória encontrada pelo Tribunal de origem. Súmula 7/STJ.\n 2. É indevida a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com\n correção monetária por índice autônomo, quando aplicável a taxa\n Selic, que já engloba juros e atualização monetária.\n 3. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os consectários legais\n devem observar a incidência da taxa Selic, sem cumulação com\n correção monetária.\n 4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a nova\n disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção\n monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma prevista no\n art. 406, vedada a duplicidade de encargos.\n 5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido,\n apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária,\n mantida a procedência da ação monitória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00389 ART:00406"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO ESCRITO - SUFICIÊNCIA DA PROVA)\n    STJ - <<REsp 1381603>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"253388693d0842af6e415d30a003c171c9cedcf3c18ca9f8ee5859aba1def399","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
