# Registro público: STJ — 1972543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fae14ba29bf6ec5003ed4868176435a66436198ff74bfc86b726d828ed6006bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958956
- **Número de registro na fonte:** 202103496082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia versa sobre ação anulatória de partilha, com
 pedido de reintegração de bens ao espólio e alegação de simulação.
 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, extinguiu o processo com base no art. 487, I, do CPC, e
 fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, declarou a
 nulidade da partilha apenas no que excede a parte disponível,
 qualificou o ato como doação inoficiosa, determinou apuração em
 inventário e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há dez questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais
 foram interpostos tempestivamente, considerando a contagem do prazo
 processual e a apresentação de documentos que comprovam a suspensão
 do expediente forense e dos prazos processuais; (ii) saber se deve
 ser reconhecida a gratuidade de justiça aos recorrentes que alegam
 hipossuficiência (art. 98 do CPC), bem como se há erro material,
 diante da prévia concessão do benefício pelo juízo de primeiro grau
 por ocasião da interposição da apelação; (iii) saber se houve
 simulação absoluta na partilha, com nulidade integral do ato (art.
 167, § 1º, I e II, do CC); (iv) saber se há demonstração suficiente
 do dissídio jurisprudencial; (v) saber se a fixação dos honorários
 sucumbenciais deve observar a Súmula n. 14 do STJ; (vi) saber se há
 omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC); (vii) saber se
 houve má valoração das provas quanto ao ônus e à apreciação (arts.
 371 e 373 do CPC); (viii) saber se houve julgamento fora dos limites
 do pedido (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (ix) saber se a aferição
 da parte disponível observou os valores à época da liberalidade
 (art. 549 do CC); e (x) saber se, na espécie, é cabível a aplicação
 de penalidade por litigância de má-fé.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo
 aplicável aos processos sem trânsito em julgado que discutem a
 tempestividade recursal; comprovada a suspensão dos prazos
 processuais em razão da pandemia da COVID-19, afasta-se a
 intempestividade, permitindo-se novo exame de admissibilidade (QO no
 AREsp n. 2.638.376/MG)
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da condição
 econômico-financeira em pedido de gratuidade de justiça; e incide a
 Súmula n. 284 do STF quanto à inadequação do art. 98 do CPC para
 sustentar alegado erro material.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das
 conclusões da Corte de origem acerca da caracterização de simulação
 relativa e do reconhecimento da doação dissimulada, com limitação à
 parte disponível, por demandar o reexame do conjunto
 fático-probatório.
 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por
 ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
 e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ
 no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional
 impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
 jurisprudencial sobre a mesma questão.
 9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não
 configuram lei federal para fins de recurso especial.
 10. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo o
 acórdão enfrentado as questões essenciais com fundamentação
 suficiente.
 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas à
 valoração das provas e à distribuição do ônus probatório.
 12. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de
 prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.
 13. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do
 critério de aferição da parte disponível, por demandar o reexame das
 premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da
 doação inoficiosa.
 14. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso especial de C. M. e OUTROS não conhecido. Recurso
 especial de S. M. parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
 aplica-se às situações não transitadas em julgado que discutam a
 tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é
 vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A
 ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,
 conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ,
 assim como incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à
 interposição do recurso especial pela alínea a, impede o
 conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo
 constitucional. 4. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
 Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
 de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 5. Não há negativa de
 prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o
 acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as
 questões que delimitam a controvérsia. 6. A ausência de
 prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados
 impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282
 do STF e 211 do STJ. 7. A penalidade por litigância de má-fé não se
 aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 141, 371, 373, 492,
 1.003 § 1º, 1.003 § 6º, 1.013, 1.022, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC,
 arts. 167 § 1º I e II, 170 e 549; RISTJ, art. 255 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF,
 Súmulas n. 282, 284; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AREsp n.
 2.489.794/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.102.938/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
 Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp n.
 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA.
 SIMULAÇÃO EM PARTILHA. TEMPESTIVIDADE. LEI N. 14.939/2024.
 REGULARIZAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. A controvérsia versa sobre ação anulatória de partilha, com
 pedido de reintegração de bens ao espólio e alegação de simulação.
 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, extinguiu o processo com base no art. 487, I, do CPC, e
 fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, declarou a
 nulidade da partilha apenas no que excede a parte disponível,
 qualificou o ato como doação inoficiosa, determinou apuração em
 inventário e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais
 foram interpostos tempestivamente, considerando a contagem do prazo
 processual e a apresentação de documentos que comprovam a suspensão
 do expediente forense e dos prazos processuais; (ii) saber se deve
 ser reconhecida a gratuidade de justiça aos recorrentes que alegam
 hipossuficiência (art. 98 do CPC), bem como se há erro material,
 diante da prévia concessão do benefício pelo juízo de primeiro grau
 por ocasião da interposição da apelação; (iii) saber se houve
 simulação absoluta na partilha, com nulidade integral do ato (art.
 167, § 1º, I e II, do CC); (iv) saber se há demonstração suficiente
 do dissídio jurisprudencial; (v) saber se a fixação dos honorários
 sucumbenciais deve observar a Súmula n. 14 do STJ; (vi) saber se há
 omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC); (vii) saber se
 houve má valoração das provas quanto ao ônus e à apreciação (arts.
 371 e 373 do CPC); (viii) saber se houve julgamento fora dos limites
 do pedido (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (ix) saber se a aferição
 da parte disponível observou os valores à época da liberalidade
 (art. 549 do CC); e (x) saber se, na espécie, é cabível a aplicação
 de penalidade por litigância de má-fé.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo
 aplicável aos processos sem trânsito em julgado que discutem a
 tempestividade recursal; comprovada a suspensão dos prazos
 processuais em razão da pandemia da COVID-19, afasta-se a
 intempestividade, permitindo-se novo exame de admissibilidade (QO no
 AREsp n. 2.638.376/MG)
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da condição
 econômico-financeira em pedido de gratuidade de justiça; e incide a
 Súmula n. 284 do STF quanto à inadequação do art. 98 do CPC para
 sustentar alegado erro material.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das
 conclusões da Corte de origem acerca da caracterização de simulação
 relativa e do reconhecimento da doação dissimulada, com limitação à
 parte disponível, por demandar o reexame do conjunto
 fático-probatório.
 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por
 ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
 e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ
 no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional
 impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
 jurisprudencial sobre a mesma questão.
 9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não
 configuram lei federal para fins de recurso especial.
 10. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo o
 acórdão enfrentado as questões essenciais com fundamentação
 suficiente.
 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas à
 valoração das provas e à distribuição do ônus probatório.
 12. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de
 prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.
 13. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do
 critério de aferição da parte disponível, por demandar o reexame das
 premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da
 doação inoficiosa.
 14. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 15. Recurso especial de C. M. e OUTROS não conhecido. Recurso
 especial de S. M. parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
 aplica-se às situações não transitadas em julgado que discutam a
 tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é
 vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A
 ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,
 conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ,
 assim como incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à
 interposição do recurso especial pela alínea a, impede o
 conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo
 constitucional. 4. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
 Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
 de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 5. Não há negativa de
 prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o
 acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as
 questões que delimitam a controvérsia. 6. A ausência de
 prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados
 impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282
 do STF e 211 do STJ. 7. A penalidade por litigância de má-fé não se
 aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 141, 371, 373, 492,
 1.003 § 1º, 1.003 § 6º, 1.013, 1.022, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC,
 arts. 167 § 1º I e II, 170 e 549; RISTJ, art. 255 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF,
 Súmulas n. 282, 284; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AREsp n.
 2.489.794/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.102.938/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
 Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp n.
 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.972.543 do STJ: processual civil e civil e ação anulatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1972543/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 1.972.543 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** anulatoria, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93dedaa01cdfa5e1e68e0dd7e66b2f072b8d729aef05f1c9c5df3c33bd757d6d
- **SHA-256 do registro documental:** fae14ba29bf6ec5003ed4868176435a66436198ff74bfc86b726d828ed6006bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1972543%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972543 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fae14ba29bf6ec5003ed4868176435a66436198ff74bfc86b726d828ed6006bf
- **SHA-256 do comentário:** af30c23fdb456c02471763cd6ab5aa81b75a5074ebd4c49dd35a5d2ea033d004
